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Lei Estadual da Paraíba nº 10899, de 31 de maio de 2017

Lei nº 10899/2017

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ESTADO DA PARAÍBA

· LEI N° 10 .809 DE 31 DE M,4-(O DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDlNO

Institui a obrigatoriedade, no Estado da Paraiba, da adequação de balcões de atendimento destinado às pessoas com deficiência que utilizam cadeira de rodas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Os estabelecimentos públicos e privados do Estado da Paraíba, que utilizem balcões de atendimento ao público, deverão adaptar a altura de seus balcões de atendimento de pelo menos 01 (um) de seus guichês, para viabilizar a acessibilidade de pessoas COm deficiência que dependam de cadeira de rodas para a locomoção.
Parágrafo únicoAs medidas para o balcão de que trata esta Lei será a padronizada pela norma da ABNT NBR 9050, que confere a altura do balcão de 0,80 cm e vão livre também de pelo menos 0,80 cm.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos privados as seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira infração;
IImulta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada nos casos de reincidência.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos seus aspectos necessários paTa sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data ele sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

Pmcl.~ção d. R'Tr PARAíBA, em João Pessoa, 3~ de {YYI.QJ..8

,

de 2017; 129" da

RICARDOVIE

Governador

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