ESTADO DA PARAÍBA LEI foi publicada no DOE, Nesta Data -01 06 2017
Vera dua Ja Gerência Executiva de Registro de Atos e Leilação da Casa Civil do Governador 31 LEI Nº DE DE 10.898 AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO MAIO DE 2017. Dispõe sobre a proibição na definição de prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas de diferenciação entre os pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e OS pacientes custeados por recursos próprios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, sendo ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, e ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2.
A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças de até 05 (cinco) anos, vedadas a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, chamando de atendimento particular.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA de 2017; 129º da PARAÍBA, em João Pessoa, 31 Proclamação da República. de maio Reards. RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador
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