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Lei Estadual da Paraíba nº 10895, de 29 de maio de 2017

Lei nº 10895/2017

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ESTADO DA PARAÍBA

· LEI N° 10.895 DE· ;lC! DE MAro DE 2017 . AUTORIA: DEPUTADO ANISIO MAIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e órgãos públicos, informando que a Lei Estadual n° 7.309/2003 proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta sediados no Estado da Paraíba ficam obrigados a afixar cartaz informando que a Lei Estadual nO7.309/2003 e seu regulamento, Decreto nO 27 .604/2006, proíbem e punem atos de discriminação em virtude de orientação sexual.
Art. 2.
" O cartaz referido no artigo anterior deverá obedecer às seguintes especificações:
Iter, no mínimo, a dimensão de 50 em de largura por 50 em de altura;
IIser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de clientes e usuários de serviços públicos;
IIIdentre outras informações, o cartaz deverá conter o texto: "DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL É ILEGAL E ACARRETA MULTA. LEI ESTADUAL N° 7.309/2003 E DECRETO N° 27.604/2006" .
Art. 3.
Na hipótese de não cumprimento do art. 1°, ficam os infratores sujeitos à: 1 ESTADO DA PARAÍBA
Imulta em valor equivalente a 220 (duzentas e vinte) UFR-PB, revertida aos órgãos de proteção aos direitos da comunidade LGBT;
IImulta em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO

.

DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, .19 de ~ de 2017; 12 o da Proclamação da República.

- RICARDO VIEIRA

Governador

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