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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10890, de 26 de maio de 2017

Lei nº 10890/2017

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Art. 10. Art. 2.
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LEJN° ~O.8CJC· DE Q.f DE tv\AI V DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO RENATO GADELHA

Inclui no Calendário Turístico do Estado da Paraíba, o evento denominado Forrochão. realizado no Município de São Francisco, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica incluído no Calendário Turístico do Estado da Paraíba o evento Forrochão que se realiza, anualmente, no mês de jUllho, no Município de São Francisco, neste Estado.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, U de rm,u....0 de 2017; 129" da

Pmd=.ção d. R\~~ (1~

, RICARDO VIEIRA COUTrNH

Governador

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