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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10874, de 17 de abril de 2017

Lei nº 10874/2017

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Fixa o percentual de reajuste salarial aos Servidores Auxiliares do Ministério Público da Paraíba c dá oull'as providências.

o I'RESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do ar!. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. }O OS vencimentos básicos dos cargos efetivos e comissionados do quadro de seryiços auxiliares do Ministério Público da Paraíba ficam reajustados em 5,50% (cinco inteiros e cinqucnta centésimos por cento), sendo aplicados da seguinte forma: 1 - 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de }o de janeiro de 2017; e

II

Art. 2.
" As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas ao Ministério Público Estadual na Lei O rçamentária Anual do Estado, observado o disposto no § 1°, do artigo 169 da Constituição Federa} c nos dispositivos pertinentes da Lei Complementar nO10 J, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de }o de janeiro de 2017.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de abri l de 2017.

Assembleia Legislntiva da Paraiba - Praça Jono Pesso:-1, si nO, Centro - JoBo Pesson I PB

CEP 58013·900 - Te\.: (83) 32 14·4500 - E·mail: pres idenc i.@n Lpb.leg.br

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