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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10873, de 7 de abril de 2017

Lei nº 10873/2017

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba incumbidas em disponibilizar e manter exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente em seus acervos bibliográficos, para consulta.
§ 10ºExemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente permanecerá em local visível e de fácil acesso aos alunos, para consulta.
§ 2º" Exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente poderá ser disponibilizado também em meio eletrônico e digital , desde que oportunizado instrumento para leitura.
Art. 2.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
0 Revogam-se as disposições em contrário.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, Df de abril de 2017; 12'1' da Proclamação da República. ,.--...

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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