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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10872, de 7 de abril de 2017

Lei nº 10872/2017

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Art. 1. Art. 20. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA !.ni91açâo .,.( vltSP Civil ào Govcrn3dor

Dispõe sobre a proibição de comercialização de produtos não disponíveis em estoque, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida ao fornecedor a comercialização de produto não disponível em estoque, sem informação prévia ao consumidor.
§ 10ºconsumidor deverá ser informado antes da efetivação da compra do produto.
§ 2º" O fornecedor não poderá entregar produto de origem diversa daquela ofertada ao consumidor final.
Art. 20.
fornecedor que descumprir esta Lei incorrerá na pena de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do produto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nO8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

· PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, 0'+ de abril de 2017; 129" da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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