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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10863, de 31 de março de 2017

Lei nº 10863/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Estado da Paraíba a alienar, mediante venda, imóveis de sua propriedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado da Parwba, através da Secretaria de Estado da Administração, autorizado a alienar, mediante venda, precedida de certame licitatório na modalidade concorrência, e por preço não inferior ao da avaliação atualizada, os seguintes imóveis de sua propriedade:
In° 1457, situado na Avenida Epitácio Pessoa - Bairro dos Estados - João Pessoa-PB; 11 - Loja n° 04, Bloco "C", da Quadra 05, Setor Comercial Sul - em Brasília, Distrito Federal, registrado no Cartório do 1° Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Livro 2 -Registro Geral - Ficha 02, Matrícula 20.172.
Parágrafo únicoO preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Superintendência de Obras do ·P lano de Desenvolvimento da Paraíba - SUPLAN ou pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA P ARAIBA, em João Pessoa, 31 de ~D de 2017; 129° da Proclamação da ública.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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