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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10861, de 17 de março de 2017

Lei nº 10861/2017

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Art. 63.
, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

A rt. J o A Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) poderá adotar as medidas tendentes a alienar, mediante compra e venda e promessa de compra e venda, lotes remanescentes ocupados com moradias e os terrenos que não serão utilizados em futuros empreendimentos habitacionais da empresa, observando o art. 48, "e", do Regimento Interno da CEHAP. § P A alienação de bens previstos no caput deste artigo dependerá de a utorização, mediante resolução do Conselho de Administração da CEHAP, na qual deverão ficar evidenciadas a oportunidade e conveniência para o interesse público.

§ 2ºA alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da CEHAP, por resolução de seu Conselho de Administração, nem estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de mobilidade urbana, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social.
§ 3ºA CEHAP verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de ali enação.
§ 4ºA alienação prevista no caput deste artigo será feita para imóveis que, comprovadamente, na data da publicação desta Lei, estiverem tdificados há mais de dez anos e se comprove, até a data da formalização do contrato de alienação, a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel.

Art. zo Os valores dos imóveis, objeto de alienação, para efeito de celebração de contrato de compra c venda, serão os valores de mercado, excluídas eventuais benfeitorias construídas pelo ocupante, e serão apurados pelo Setor de Aval iação da CEHAP ou por serviços de terceiros especializados por ela contratados, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pelo Conselho de Administração da CEHAP.

Certffico, para 011 devidos fin1, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data ~õi ilEfz~ ~r Gcrí: iv:i~ l·.::~wtiv3 de Reg·stro de Ato.<~ e ~i_§!;.F, o~ .· C':tf<J Ci,·il du Governador

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Estabelece critérios para a regularização de terrenos pertencentes à CEHAP remanescentes de projetos habitacionais e que não serão destinados aos futuros projetos habitacionais da empresa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 249, de 30 de novembro de 20 16; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Gervásio Maia, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do

Art. 3.
A venda de terrenos da CEHAP será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
Ina venda por leilão público, a publ icação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública; n - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada terreno;
IIIno caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação, complementando 0 preço no prazo e nas condições previ stas no edital, sob pena de perder, em favor da CEHAP, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
IVo leilão público será realizado por Jenoeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
Vquando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva co missão será, na forma do regulamento ou edital, de até 5o/o (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VIo preço mínimo de venda será o fixado com base no art. 2° desta Lei e terá validade de doze meses;
VIIdemais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

Parágrafo umco. Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.

Art. 4.
É assegurado ao ocupante, respeitado o valor da avaliação e demais critérios desta Lei, o direito de preferência, dispensada a licitação, para a aquisição do respectivo imóveL
Parágrafo únicoOs ocupantes que não exercerem, conforme o caso, o direito de preferência, nos termos e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 1O% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel, por a no ou fração de ano, até que a CEHAP seja reintegrada na posse do imóvel.
Art. 5.
Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência, os respectivos contratos serão nulos de pleno direito. sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao dommio pleno da CEHAP e perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
Art. 6.
O pagamento poderá ser:
Iem única parcel~ com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o maior valor entre o da avalição e o da arrematação, a ser pago no ato da assinatura do contrato;

11 -em 06 (seis) parcelas, com desconto de 1 0°/Ó (dez por cento) do valor do imóvel, devidamente atualizadas pelo INPC;

Illem 12 (doze) parcelas, com desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, devidamente atualizadas pelo TNPC;

IVnos demais casos, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato, de entrada mínima de 25o/o (vinte e cinco por cento) do valor do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo a ser quitado em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelo lNPC.
Art. 7.
As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
Igarantia, mediante hipoteca do domínio pleno, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;

li - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;

IIIpagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente do adquirente;
IVna amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado,pro rata die, com base no último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
Vocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento,_ a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo INPC acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) e de juros de 0,033% (trinta e três milés imos por cento) por dia de atraso ou fração;
VIa falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou al ternadas, importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
VIIobrjgação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo únicoA celebração dos contratos será precedida de prévia autorização do Conselho de Administração da CEHAP.

Art. go Em caso de inadimplemento absoluto do devedor, este sujeitar-se-á às segu intes sanções:

Irescisão do contrato;
IIperda em favor da CEHAP, do equivalente a 25°/o (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga em razão da compra e venda;
IIIrestituição do imóvel;
§ 1ºConsidera-se inadimplemento absoluto por

PARTE DO – devedor a ocorrência das seguintes circunstâncias:

I

2

Art. 9.
A CEHAP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a quitação dos contratos de compra e venda, promoverá o desmembramento da área alienada, mediante regular processo administrativo, bem como, efetivará todas as medidas necessárias para possibilitar a outorga, aos adquirentes, dos respectivos títulos definitivos de domínio, podendo ser prorrogado.
Art. 1.
Os títulos definitivos de domínio dos imóveis em razão da compra e venda somente serão outorgados pela CEHAP, por instrumento público, após a quitação total do preço e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ~ ITBI por pa1ie dos adquirentes.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da transferência e do registro dos imóveis serão suportadas integralmente pelos adquirentes.
Art. 11.
Fica a CEHAP autorizada a realizar acordos em processos judiciais já em tramitação, observados os critérios estabelecidos na presente Lei, constituindo-se título executivo judicial, nos termos da Lei Processual em vigor.
Art. 12.
prazo para adesão às condições estabelecidas na presente Lei é de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 13.
s recursos oriundos da venda dos terrenos da CEHAP, apurados em decorrência da presente Lei, serão utilizados exdusivamente em novos projetos de habitação popular, bem como no aporte de contrapartida a projetos desenvolvidos em parcerias com outros entes da Federação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto no 26.550/2005, publicado no DOE em 18.11.2005.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 .12.2018, ressalvados os efeitos dos contratos firmados sob sua égide.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de março de 2017.

/J~cQ, ~ASIOMAIA

Presidente

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