Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10861, de 17 de março de 2017
Lei nº 10861/2017
A rt. J o A Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) poderá adotar as medidas tendentes a alienar, mediante compra e venda e promessa de compra e venda, lotes remanescentes ocupados com moradias e os terrenos que não serão utilizados em futuros empreendimentos habitacionais da empresa, observando o art. 48, "e", do Regimento Interno da CEHAP. § P A alienação de bens previstos no caput deste artigo dependerá de a utorização, mediante resolução do Conselho de Administração da CEHAP, na qual deverão ficar evidenciadas a oportunidade e conveniência para o interesse público.
Art. zo Os valores dos imóveis, objeto de alienação, para efeito de celebração de contrato de compra c venda, serão os valores de mercado, excluídas eventuais benfeitorias construídas pelo ocupante, e serão apurados pelo Setor de Aval iação da CEHAP ou por serviços de terceiros especializados por ela contratados, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pelo Conselho de Administração da CEHAP.
Certffico, para 011 devidos fin1, que esta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Data ~õi ilEfz~ ~r Gcrí: iv:i~ l·.::~wtiv3 de Reg·stro de Ato.<~ e ~i_§!;.F, o~ .· C':tf<J Ci,·il du Governador
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Estabelece critérios para a regularização de terrenos pertencentes à CEHAP remanescentes de projetos habitacionais e que não serão destinados aos futuros projetos habitacionais da empresa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 249, de 30 de novembro de 20 16; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Gervásio Maia, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do
Parágrafo umco. Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
11 -em 06 (seis) parcelas, com desconto de 1 0°/Ó (dez por cento) do valor do imóvel, devidamente atualizadas pelo INPC;
Illem 12 (doze) parcelas, com desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, devidamente atualizadas pelo TNPC;
li - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
Art. go Em caso de inadimplemento absoluto do devedor, este sujeitar-se-á às segu intes sanções:
PARTE DO – devedor a ocorrência das seguintes circunstâncias:
I
2
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de março de 2017.
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Presidente