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Lei Estadual da Paraíba nº 10859, de 14 de março de 2017

Lei nº 10859/2017

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações de valores e produtos que estarão em promoção nos dias conhecidos como "Black Friday" 110 Estado da Paraíba, com antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/20 l2 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° Fica obrigada a publicação de informações e valores dos produtos que estarão em promoção nos dias conhecidos como "BJack Friday" no Estado da Paraíba com antecedência míni ma de 02 (dois) dias do evento pelas empresas fisicas e onlines que aderirem à prática publicitária do "Black Friday".

§ l° Entende-se por "Black Friday" de que trata o caput deste artigo ação promocional de produtos que acontece nas lojas que aderem a esse tipo de prática publicitária durante um dia inteiro, gera lmente no mês de novembro, oferecendo descontos acima da média em seus produtos.

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Art. 2.
As informações que serão prestadas aos consumidores obedecerá aos segu intes critérios:
Ipublicação de relação de todos os produtos que estarão em promoção no próprio site da empresa que aderir ao "Black Friday" 02 (dois) dias antes da data programada para ação;
IIexposição nas lojas fís icas da relação dos produtos ofertados no site da empresa;
IIIpreço real dos produtos que estarão em promoção sem o desconto que será concedido no dia;
IVquantidade das unidades de cada produto que serão disponibilizadas na promoção.
Parágrafo únicoAs empresas que não possuírem site registrado para divulgação da lista dos produtos em promoção, ficarão obrigadas a divulgarem, através da imprensa local devidamente registrada nos órgãos competentes, lista de acordo com os critérios que dispõe os itens I, lI, III e IV do caput deste artigo.
Art. 3.
A não observância ao disposto nesta Lei implicará multa no valor de 1.000 UFIR-PB à empresa infratora, sem prejuízos da aplicação da Legislação do Consumidor em vigor.
Art. 4.
A fiscalização desta Lei ficará sob a responsabi Iidade do Serviço de Proteção ao Consum idor do Estado da ParaíbaPROCONPB.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assemb leia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de março de 2017 .

e~~1&2Presidente

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