Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10859, de 14 de março de 2017
Lei nº 10859/2017
C~r!:.;.iI'(), '-','1;/ ';:-' '''-ido; fins. qUe {" til
Ll':f foi ;ltlldic:1tl: I ' i )()!'. 1 'h:s ta Datn
J2{ng~~3j-;
* ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A Casa de Epiuicio Pessoa
(\';é-r:(;H~ E;":('t;liti\-é.1 c~ h(·"i,. . ~lJ~~n da Cn,w Ci,i! \lI, 1.,,-,'
'1--'-"-'-,:
r
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações de valores e produtos que estarão em promoção nos dias conhecidos como "Black Friday" 110 Estado da Paraíba, com antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/20 l2 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. l° Fica obrigada a publicação de informações e valores dos produtos que estarão em promoção nos dias conhecidos como "BJack Friday" no Estado da Paraíba com antecedência míni ma de 02 (dois) dias do evento pelas empresas fisicas e onlines que aderirem à prática publicitária do "Black Friday".
§ l° Entende-se por "Black Friday" de que trata o caput deste artigo ação promocional de produtos que acontece nas lojas que aderem a esse tipo de prática publicitária durante um dia inteiro, gera lmente no mês de novembro, oferecendo descontos acima da média em seus produtos.
2
Paço da Assemb leia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de março de 2017 .
e~~1&2Presidente