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Lei Estadual da Paraíba nº 10857, de 14 de março de 2017

Lei nº 10857/2017

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TlV A Casa de Epitácio Pessoa

Institui o Pagamento de Meia-Entrada para portadores de câncer nos estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l ° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/20 12 (Regimento lnterno) c/c o § r do a11. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o Pagamento de Meia-Entrada para portadores de câncer nos estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Não poderá haver restrição de datas e horários para o beneficio da meia-entrada para os portadores de câncer, devendo os mesmos ser identificados através de laudo médico ou docum ento que assim os declarem.
Art. 3.
O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fic a sujeito à multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João ~ 14 de março de 2017.

isIÇM~ Presidente

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