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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10856, de 7 de março de 2017

Lei nº 10856/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

011 devidCIII fins, que est,,-

DO DOE, Nesta Data

da Casa Civil do GovernadOI · ESTADO DA PARAIBA

Estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa, na parte frontal dos rótulos de todos os produtos, comercializados no Estado da Paraíba, que utilizem gás butano elou propano, sobre o risco de morte que a prática de inalar referido gás pode causar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa, em destaque, na parte frontal do rótulo, de todas as embalagens de produtos que utilizem gás butano e/ou propano comercializados no Estado da Paraíba, sobre o risco de morte que a prática de inalar referidos gases pode causar.
§ 10ºA obrigatoriedade prevista no caput é válida para o varejo, atacado e indústria.
§ 2ºA indicação de que trata o caput deverá constar da inscrição "a inalação pode causar a morte", anotada em destaque na parte frontal do rótulo da embalagem.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua - execuçao.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

· PALA CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, of de março de 2017; 1290 da Proclamação da ública. ·

RICARDO VII<:IRA TINHO

Governador

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