Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10851, de 3 de janeiro de 2017

Lei nº 10851/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

1 r .. ... .. ~ .......

.. J, ·.:,; I \ . , '""'

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI No f O~ 8 5/, DE 03 DE JANEIRO DE 201 7. AUTORIA: DE PUTADO ADRIANO GALDINO

Obriga os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras 2tiv idad cs ai"tnst icas c cullhun-ais a divulgarem informações sobre a duração estimada dos eventos realizados no Estado da Paraíba c dá outras providências.

O PRESIDENTE E!VI EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, c eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1o do Art. 196 da Resolução n° 1.578/201 2 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

A r t. _o Os organiLadores e pro motores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais ficam obrigados a divulgar informações sobre a duração estimada dos eventos re·a lizados no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
As informações de que trata o art. 1o fi gurarão em uma das faces dos ingressos e no material public itário utilizado para a divul gação do evento, tais como pantletos, outdoors, faixas e painéis.
Art. 3.
O descumprimento das obrigações impostas por esta Lei acarretará sanção de multa no valor de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) U FR-PB observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e gravidade do caso, sem prej uízo das sanções de natureza civil , penal e das específicas definidas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, respeitado o d ireito de defesa.
Art. 4.
As sn nçôcs prev istas no art. 3° também serão apl icadas aos organi zadores c promotores de eventos cuja duração fo r inferior a 70% (setenta por cento) do tempo divulgado, desde que não exista motivo justificado para a redução.
Art. 5.
A fisca li zação do di sposto nesta Lei será real izada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis peJa aplicação das sanções decorrentes de in frações às normas neta contidas, mediante procedimento administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6.
Lsta Lei entra em vigo r na data de s ua p ublicação.

Paço da \ssembleia Legislativa do Estado da Pa raíba, '·Casa de Epitácio Pessoa", João t~~oa, 0-3 e j aneiro de 2017.

1

14íro~ ME(_~ P sidentl Exercício 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.