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Lei Estadual da Paraíba nº 10849, de 23 de dezembro de 2016

Lei nº 10849/2016

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t~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

LEI No JGJL,~:.: DE 1'-, DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: D ,PUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre o direito de amamentar durante a realização de Concursos Públicos na Administração Pública Direta e Indireta no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido às mães o direito de amamentar o ri lho de até ó (seis) meses de vida, durante a realização de concursos públicos estaduais da Administração Pública Direta c Indireta.
Parágrafo únicoA comprovação de idade será feita mediante afi rmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2.
Q uando da realização de concursos públicos estaduais, será garantido à mãe com lactante, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, com um acompanhante, que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova c só tL.rá acesso ao local de realização do concurso até o horário estabelecido para o fechamento dos portões.
Art. 3.
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.

· ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO tempo despendido para a amamentação será compensado durante a realização de prova, em igual período.
Art. 4.
A determinação da presente Lei dever~ estar consignada no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e1n João Pessoa, r1 de dezembro de 201 6; 128° da Proclamação da República.

(J 'J ~ ~ .--~! r ) l - RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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