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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10848, de 23 de dezembro de 2016

Lei nº 10848/2016

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til ESTADO DA PARAÍBA

LEI No !O ~yg DE { ~ DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA

Institui a Semana do Consumidor, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual do Consumidor, com os objetivos da promoção e do incentivo à formação da cidadania ativa voltada para a defesa dos direitos fundamentais do consumidor, de divulgação sobre os órgãos que atuam em sua defesa, de conscientização sobre acidentes de consumo e de estímulo ao consumo sustentável.
Parágrafo únicoA Semana Estadual do Consumidor será comemorada, anualmente, no período em que constar o dia 15 de março e passa a integrar o Calendário Institucional de Eventos da Paraíba.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ']3 de dezembro de 201 6; 128° da Proclamação ,a.) epública. f' / f

7 \ _·G>-~L l~/-~_/Í RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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