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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10823, de 22 de dezembro de 2016

Lei nº 10823/2016

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Veda o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedado o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Art. r o não cumprimento desta Lei sujeitará o responsável à penalidade de multa, a ser aplicada nos telmos dos arts. 56, I, e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.
A sanção de que trata esta Lei será imposta por meio de processo administrativo competente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, , PALA CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, cQ.,;L de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da epública.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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