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Lei Estadual da Paraíba nº 10822, de 22 de dezembro de 2016

Lei nº 10822/2016

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LEI No .1.0. 8~ l

* ESTADO DA PARAÍBA

DE lJ.... DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Obriga comerciantes, instituições financeiras e empresas de concessão de crédito, entre estas as financeiras, que fixem em ponto visível a informação de redução proporcional de juros e demais acréscimos nas liquidações antecipadas do débito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os comerciantes, instituições financeiras e empresas de concessão de crédito, entre estas as financeiras, obrigadas a afixar, em ponto visível, a seguinte informação: ''É assegurado ao consumidor 1 liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (Art. 52,
§ 2º, da Lei ll0 8 078/90)".
Parágrafo únicoA informação de que trata o caput desse artigo deve ser fixada nos departamentos de pagamentos, ditos caixas, constando ainda o telefone do PROCON.
Art. 2.
Em caso de descumprimento da presente Lei, o infrator incorrerá em multa graduada de acordo com o que dispõe o art. 57 da lei Federal n° 8.07811990, sem prejuízo da reparação da omissão no prazo máximo de 1O (dez) dias.
§ 1ºA não reparação da orrussão no prazo de 1O (dez) dias importará na aplicação de um acréscimo de 100% (cem por cento) da multa aplicada. t1(

l[t ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºOs recursos arrecadados com a aplicação das multas ora impostas serão destinados a Autarquia de Proteção e Defesa do ConsumidorPROCON.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, t.L de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.

1\ / ' ( J~j-P ()-~-1 ll~-~ I RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3° do Projeto de Lei n° 946/2016, de autoria do Deputado Emano Santos, que "Institui a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Guillain-Barré, no âmbito do Estado da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

A inconstitucionalidade está contida no art. 3°, que diz o seguinte:

"

Art. 32.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no I I prazo de 90 (noventa) dias."

Concordo com conteúdo normativo do PL n° 946/2016. Contudo, uma imposição de ordem constitucional me impele ao veto do

art. 3° em virtude de obrigação que está sendo criada pelo Poder Legislativo para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal" ; / sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo: I{

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder I I Legislativo de definir previamente conteúdos ou ESTADO DA PARAÍBA

estabelecer prazos para que o Poder Executivo. em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, 11, da Carta Magna."

(ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerca função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde. mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente. sem que expressiva de dever de regulamentar. tenho-a por inconstitucional".

(ADI 3.39'\'AM, rei. min.Eros GrauPlenário STF) GRIFO NOSSO.

Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da

~~ ~ ESTADO DA PARAÍBA lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.

O veto também atende ao interesse público. Caso mantida a necessidade de regulamentação (Cf. o dispositivo vetado), poder-se-ia concluir que a eficácia da lei estaria condicionada à edição de eventual decreto regulamentador. O que, como vimos, é desnecessário.

Diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 946/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, r.: de dezembro de 2016.

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RICARDO VIEIRA COU'fiNHO

Governador

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