Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10822, de 22 de dezembro de 2016
Lei nº 10822/2016
LEI No .1.0. 8~ l
* ESTADO DA PARAÍBA
DE lJ.... DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Obriga comerciantes, instituições financeiras e empresas de concessão de crédito, entre estas as financeiras, que fixem em ponto visível a informação de redução proporcional de juros e demais acréscimos nas liquidações antecipadas do débito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
l[t ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, t.L de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
1\ / ' ( J~j-P ()-~-1 ll~-~ I RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3° do Projeto de Lei n° 946/2016, de autoria do Deputado Emano Santos, que "Institui a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Guillain-Barré, no âmbito do Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
A inconstitucionalidade está contida no art. 3°, que diz o seguinte:
"
Concordo com conteúdo normativo do PL n° 946/2016. Contudo, uma imposição de ordem constitucional me impele ao veto do
art. 3° em virtude de obrigação que está sendo criada pelo Poder Legislativo para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal" ; / sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo: I{
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder I I Legislativo de definir previamente conteúdos ou ESTADO DA PARAÍBA
estabelecer prazos para que o Poder Executivo. em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, 11, da Carta Magna."
(ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerca função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde. mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente. sem que expressiva de dever de regulamentar. tenho-a por inconstitucional".
(ADI 3.39'\'AM, rei. min.Eros GrauPlenário STF) GRIFO NOSSO.
Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da
~~ ~ ESTADO DA PARAÍBA lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.
O veto também atende ao interesse público. Caso mantida a necessidade de regulamentação (Cf. o dispositivo vetado), poder-se-ia concluir que a eficácia da lei estaria condicionada à edição de eventual decreto regulamentador. O que, como vimos, é desnecessário.
Diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 946/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, r.: de dezembro de 2016.
,.
\' \ (_ t J - ~ -._) ). ( _,\ -, (_j_\ . __,/
._./ .._,~-
RICARDO VIEIRA COU'fiNHO
Governador