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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10819, de 15 de dezembro de 2016

Lei nº 10819/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

LEINo 'W ., <6 -~ 9 DE 1a.:> DE DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO DINALDINHO WANDERLEY

Torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema do Estado da Paraíba e dá outras pro,·idências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas operadoras de cinemas, no âmbito do Estado da Paraíba. obrigadas a numerar suas cadeiras das salas de projeção. deixando à escolha do consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar.
§ 1ºO número do assento adquirido deverá, obrigatoriamente, estar registrado no cupom de ingresso.

§r Não poderá haver distinção dos preços dos assentos, em razão da sua localização .

Art. 2.
As empresas operadoras de cinema terão o prazo de C)Q (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. para se adequarem às suas disposições.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de de 20 J 6; 128° da Proclamação da~epúb lica.

~- (c~ --l (-:-.--~ ~ ( RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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