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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10816, de 22 de dezembro de 2016

Lei nº 10816/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI No 10 .S1G DE 15 DE -. - .: l

...r . !-1 . DE 2016. AUTORIA: DEPUT ADO EDMJLSON SOARES

Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibrador de pneus em postos de combustíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguint Lei:

Art. lo Os proprietários de postos de combustíveis ficam obrigad?s ~· manterem, em suas instalações, equipamento de calíbragem de pneus em perfeito funcionamento.

Art. 2.
O equipamento de calíbragem de pneu deve estar disponível em local visível, de fácil acesso e seu uso deve ser gratuito.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores implicar-i na imposição das seguintes sanções administrativas:
Iadvertência; 11 - multa.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo pelo órgão administrativo de proteção ao consumidor no âmbito de sua atribuição.
Art. 4.
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei c antecederá a aplicação da multa.
Art. 5.
A pena de multa será aplicada sempre que o estabelecimento, advertido pelo órgão administrativo competente, dçixar

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de sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, revertendo para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.

Parágrafo únicoA multa será fixada no valor de um quarto do salário mínimo vigente, devendo ser dobrada a cada reincidência.
Art. 6.
Os estabelecimentos previstos no art. 1° terão o prazo de 03 (três) meses para se adeq uarem às disposições desta Lei .
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, '~ de . de 2016; 128° da

l~~~~~ /( Proclamação da República. \ \\ . '· l.__;, ., -~J RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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