Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10807, de 13 de dezembro de 2016
Lei nº 10807/2016
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 9.669/2012.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 9.66912012 com a seguinte redação:
"
Parágrafo únicoA declaração disposta no inciso II deste artigo deverá conter data de validade, que deverá ser a mesma da matrícula do referido curso, bem como carimbo e assinatura do responsável pela sua emissão."
Art. 2.
Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
fmclam'fão d ri" PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2016; 128° da
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Governador