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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10807, de 13 de dezembro de 2016

Lei nº 10807/2016

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Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 9.669/2012.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 9.66912012 com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoA declaração disposta no inciso II deste artigo deverá conter data de validade, que deverá ser a mesma da matrícula do referido curso, bem como carimbo e assinatura do responsável pela sua emissão."
Art. 2.
Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

fmclam'fão d ri" PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2016; 128° da

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Governador

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