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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10805, de 13 de dezembro de 2016

Lei nº 10805/2016

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Dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A administração pública direta e indireta do Estado da Paraíba, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Estado, utilizarão, preferencialmente, em seus sistemas e equipamentos de informática, programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1ºEntende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

§ r Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzi r qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

§ 3ºQuanto à aquisição de softwares proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.

.,* ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºA implantação da preferência prevista nesta Lei será feita de forma paulatina, baseada em estudos técnicos e de forma a não gerar perda de qualidade nos serviços prestados pelo Estado.
Art. 2.
As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo Estado deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes nos mesmos termos da licença do programa original.
Parágrafo únicoNão poderão ser utilizados programas cujas licenças:

[ - impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;

IIsejam específicas para determinado produto, impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição; e,

m - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.

Art. 3.
Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos:
Iquando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
IIquando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela administração direta e indireta do Estado, ou órgãos autônomos e empresas sob o controle do mesmo.
Art. 4.
O Estado regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas c programas de computador para aqueles previstos no art. 10, quando significar redução de custos a curto e médio praz0

0' c(-orientará as I,

l ., ESTADO DA PARAíBA

licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de programas de computador.

Parágrafo únicoA falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVE , O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,,~ de ck.;(, Pmc"m'ção ~~P6blica. . .

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ri de 2016; 128° da

\ L.~~ (;u~~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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