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Lei Estadual da Paraíba nº 10803, de 12 de dezembro de 2016

Lei nº 10803/2016

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos
Art. 1.
O art. 3° da Lei nO 9.413, de 12 de ju lho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DA PARAíBA . -,

LEI N° 10

803 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altenl dispositivos da Lei n° 9.413, de 12 de julho de 2011, que "cria o Comitê Estadua l para a Prevenção e Combate à TOI·tura na Paraíba - CEPCT/PB e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura IHl Paraíba - MEPCT/PB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O Comitê Es tadual pa ra a Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB será composto de 16 (dezesseis) membros, represenlnnelo os seguintes órgãos e instituições: " O art. 9° da Le i Estadual nO 9.413, de 12 de julho de 20 11 , passa a vigorar com a segu inte redação :

"A rt. 9° A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano garantirá o apoio técnico, 'Iinanceiro e administrativo necessá rios ao funcionamento do Co mitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB - e do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - MEPCT/ PB. "

Ido Poder Públ ico:
a)Secretaria ele Estaclo do clesenvo lvimento Humano;
b)Secretaria ele Estado da Segurança e da Defesa Social;
e)Secreta ri a de Estado da Adm inistração Penitenciária;
d)Comissão de da Assembleia Legis lat iva da Paraíba;

g, .1!\ :~I

, 1, . · 1-' ESTADO DA PARAÍBA

. ,

e)Ministério Público da Paraíba;
f)Defensoria Pública da Paraíba;
g)Min is tério Púb lico da União;
h)Defensoria Públ ica da Un ião.

rr - da Sociedade Civi l:

a)Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba;
b)Conse lho Federal de Psicologia, Regional da Paraíba;
c)Conselho Estadua l de Direitos Iluman os da Paraíba;
d)Pastoral Carcerár ia;
e)dois professores com atuação na área de direitos humanos vincul ados a inst ituições de ensino s uperior, com notório conhecimento na temática, indicados por instituição de cnsino su[)erior;
f)dois representantes de entidades da sociedade civi l com reconhecida atuação no combate à tortura no estado da Paraíba.

~ 10 Haverá um suplente para cada membro titular do Comitê Estadua l para a Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba - CEPCT/PB.

§ 2ºAs instituições de ens ino superior e as entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do CEPCT/ PB rarão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a esco lha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edita l, expedido pelo presidente do CEPCT/ PB.
§ 30ºs represe ntantes das entidades eleitas

ESTADO DA f'ARJ\íUA

§ 4ºPoderão participar das reun iões do CEPCT/PB, a convite de seu pres idente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições púb licas ou privadas que exerçam relevantes at ividades no enfrentamento à tortura.
§ 5ºA participação no CNPCT sení considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºO Regimento Interno do CEPCT/PB e suas a lterações serão homo logados por decreto do Chefe do Poder Executivo."

AI't. 2° O § 4° do art. 7° da Lei nO 9.413, de l2 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4 ° Os esco lhidos serão nomeados para ocupar cargos comissionados da estrutura administrativa do Estado, atuando em suas capacidades individuais, não representando in stituições o u organizações."

Art. 4.
O caput do art.. 10 da Le i Estadual n° 9.4 13, de 12 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A rl. I O As atribuições do Comitê Estadual para a P~ve"ção , Comb", ã Toc",., "' P.ca'b. - CEPCTIPr(0 ,xeco'd"

ESTADO DA PARAÍBA

por seus membros, auxiliados por servidores do quadro de pessoal do Estado, cedido a critério da administração estadual."

AJ"t.5° Fica o Poder Executivo Estadual autor izado a altera r a lei orçarnentéíria para incluir programas e projetos relativos à política estadual de prevenção e combate à to rtura, podendo abrir crédito adicional com o o bjetivo de atender às despesas decorrentes da Lei Estadual nO 9.4 J 3, de J 2 de julho de 20 J I , atendendo ao disposto no art. 167 da Constituição Federal e art. J 70 da Constituição Estadual.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ de dezembro ~ de 2016; 128 0 da Proclamação ~, f"T>. ~ públ ica

)U~ ~J.

C~U~T~IN~H~O RICARDO VIEm.

Governador

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