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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10800, de 30 de novembro de 2016

Lei nº 10800/2016

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Casa de Epitácio Pessoa

Modificam-se a ementa e o art. 1°, caput, da Lei Estadual nO 10.297, de 07 de maio de 2014.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Dá-se nova redação à ementa da Lei Estadual nO 10.29712014, acrescentando-se a obrigação de os term inais rodoviários urbanos e interurbanos deste Estado instalarem mapa tátil acerca de suas instalações, para orientação das pessoas com deficiência visual, da seguinte forma:

"Torna obrigatória, nos terminais urbanos e interurbanos do Estado da Paraíba, a inserção de placas em Braille contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários, bem como de mapa tátil de suas instalações ".

Art. 2.
Dá-se nova redação ao art. 1°, capul, da Lei Estadual nO 10.297/2014, acrescentado-se a obrigação de os terminais rodoviários urbanos e interurbanos deste Estado instalarem mapa tátil acerca de suas instalações para orientação das pcssoas com deficiência visual, o qual passará a viger da seguinte forma: ''Art. r Os terminais rodoviários urbanos e interurbanos do Estado da Paraíbaficam obrigados a instalar placas em Braille contendo a relação das linhas de ônibus e seus respectivos itinerários, bem como mapa tátil das suas instalações, para o atendimento e orientação das pessoas com deficiência visual, conforme as normas aplicáveis à acessibilidade. "
Art. 3.
O Governo do Estado regul amentará esta Lei .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de novembro de 2016.

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