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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10799, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 10799/2016

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política de Direitos Humanos e Assistência aos Filhos de Mulheres Apenadas ou Filhos que tenham Mães Assassinadas no âmbito do Estado da Paraíba.

4.rt. 2° A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:

la realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento e o acompanhamento de filhos de mulheres apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas com o intuito de garantir segurança, saúde e atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social; TI - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às crianças;

IIIo resgate e o acolhimento dos filhos das apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas em situação de vulnerabilidade social, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a rrtinimização dos danos causados;
IVa promoção, a proteção e o respeito do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes filhos de mulheres apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas.

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LEI N° 1.0. 199

'*' ESTADO DA PARAÍBA

DE ;;28 DE ~O\l e;M BRV DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Mulheres Apenadas ou Filhos que tenham Mães Assassinadas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
A Política tem os seguintes objetivos:

.. ESTADO DA PARAÍBA

Iproteger as crianças do isolamento afetivo em relação à mãe;

li - criar condições para que as crianças tenham acompanhamento social e psicológico, proporcionando-lhes vida mais digna;

m - promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para permanência na escola;

IVarticular os demais entes públicos no combate a práticas de violência, abandono e negligência contra as crianças, filhos de apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas;
Vpromover ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra os filhos de apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas;
VIqualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças, garantindo sua integridade social.
Art. 4.
São instrumentos da Política instituída por esta Lei:
Io conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da política de cadastramento e acompanhamento dos filhos de apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas;

li - o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Pública; rn - o cadastramento de crianças, filhos de apenadas ou que tenham mães assassinadas que tem direito ao programa bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no referido programa;

IVa colaboração entre diferentes entes públicos e privados.
Art. 5.
A Política instituída por esta Lei engloba serviços de saúde, justiça, direitos humanos, segurança pública, educação e Conselhos Tutelares.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considerarnse:

., ESTADO DA PARAÍBA

Iserviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações fazer o acompanhamento preventivo de saúde aos filhos das apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas, garantindo acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral; n - justiça: acesso aos beneficiados prev:istos em lei e assistência jurídica gratuita;

m - direitos humanos: serviços de cadastro e assistência social;

IVsegurança pública: proteção contra a violência dos direitos;
Veducação: garantia de matrícula na rede pública e preservação da identidade dos filhos das apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas;
VIConselhos Tutelares: encaminhamento de notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos das crianças aos órgãos competentes, além de outros previstos em lei.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, óI,~ de 1\e\r~ de 2016; 1280 da

Proclamação d\T~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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