Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10799, de 28 de novembro de 2016
Lei nº 10799/2016
4.rt. 2° A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
la realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento e o acompanhamento de filhos de mulheres apenadas ou filhos que tenham mães assassinadas com o intuito de garantir segurança, saúde e atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social; TI - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às crianças;
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LEI N° 1.0. 199
'*' ESTADO DA PARAÍBA
DE ;;28 DE ~O\l e;M BRV DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Mulheres Apenadas ou Filhos que tenham Mães Assassinadas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.. ESTADO DA PARAÍBA
li - criar condições para que as crianças tenham acompanhamento social e psicológico, proporcionando-lhes vida mais digna;
m - promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para permanência na escola;
li - o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Pública; rn - o cadastramento de crianças, filhos de apenadas ou que tenham mães assassinadas que tem direito ao programa bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no referido programa;
., ESTADO DA PARAÍBA
m - direitos humanos: serviços de cadastro e assistência social;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, óI,~ de 1\e\r~ de 2016; 1280 da
Proclamação d\T~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador