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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10798, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 10798/2016

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·,

ESTADO DA PARAÍBA

Alteram-se dispositivos da Lei Estadual n° 10.212, de 17 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Dá-se nova redação à ementa da Lei Estadual n° 10.21212013, que vigorará da seguinte forma:

"Obriga as instituições comerciais, industriais e fmancerras do Estado da Paraíba a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado(s), o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências."

Art. r Dá-se nova redação ao caput do art. 10 da Lei Estadual n° 10.21212013, o qual vigorará com o seguinte texto:

"Art. 10 Ficam as instituições comerciais, industriais e fmanceiras do Estado da Paraíba, obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo do indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de titulo de crédito."

Art. 3.
Dá-se nova redação ao parágrafo único do

art. 10 da Lei Estadual n° 10.212/2013, que vigorará da seguinte forma:

"

Parágrafo únicoNo caso de a recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto que [mancie o crédito ao consumidor por meio de instituições financeiras, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja. d"'''''eodo o pmduto e o .eu "u~ue teve <eu finan,iamento

ESTADO DA PARAÍBA

negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financeira, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor."

Art. 4.
Dá-se nova redação ao art. 3°, caput, da Lei Estadual n° 10.21212013, de modo que terá o seguinte texto:

"

Art. 3.
Aplicar-se-á à instituição comercial, industrial ou fmanceira infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 a 500 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ~ de novembro de 2016; 128° da

~oclrun~~ d\1~

RICARDO VIEIRA COUTINHO J

Governador

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