Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10798, de 28 de novembro de 2016
Lei nº 10798/2016
·,
ESTADO DA PARAÍBA
Alteram-se dispositivos da Lei Estadual n° 10.212, de 17 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Obriga as instituições comerciais, industriais e fmancerras do Estado da Paraíba a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado(s), o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências."
Art. r Dá-se nova redação ao caput do art. 10 da Lei Estadual n° 10.21212013, o qual vigorará com o seguinte texto:
"Art. 10 Ficam as instituições comerciais, industriais e fmanceiras do Estado da Paraíba, obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo do indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de titulo de crédito."
art. 10 da Lei Estadual n° 10.212/2013, que vigorará da seguinte forma:
"
ESTADO DA PARAÍBA
negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financeira, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor."
"
, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ~ de novembro de 2016; 128° da
~oclrun~~ d\1~
RICARDO VIEIRA COUTINHO J
Governador