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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10797, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 10797/2016

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LEI N° 1.0. -19+

* ESTADO DA PARAÍBA

DE ~l DE NOVEMBRO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Proíbe a cobrança de multas ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidas às casas noturnas, bares, restaurantes, boates e congêneres no Estado da Paraíba, a cobrança de multa ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

§ r Por abusivo entende-se o valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimento que comercializem refeições a peso, o valor superior a 1 (um) quilo do alimento consumido.

§ 2ºOs estabelecimentos devem ter registros de controle próprios e independentes daquele contido na comanda do cliente.
Art. 2.
O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos infratores à pena de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser consideradas a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.
Parágrafo únicoNo será aplicada em dobro.

""O de reinddênda, afl." ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. SO Revogam-se as disposições em contrário.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ;;u, de novembro de 2016; 1280 da _Iruooç'o ~\2~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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