Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10797, de 28 de novembro de 2016
Lei nº 10797/2016
LEI N° 1.0. -19+
* ESTADO DA PARAÍBA
DE ~l DE NOVEMBRO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Proíbe a cobrança de multas ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ r Por abusivo entende-se o valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimento que comercializem refeições a peso, o valor superior a 1 (um) quilo do alimento consumido.
""O de reinddênda, afl." ESTADO DA PARAÍBA
Art. SO Revogam-se as disposições em contrário.
, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ;;u, de novembro de 2016; 1280 da _Iruooç'o ~\2~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador