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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10796, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 10796/2016

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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem, em seus cardápios, sobre a ausência de glúten e/ou lactose em suas refeições.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° FiCam os restaurantes, lanchonetes, "food trucks", bares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial que sirva refeições obrigados a infolIDar, em seus cardápios ou menus, se a refeição não contém glúten e/ou lactose.

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Art. 2.
Caso a informação da refeição seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência; lI-multa;

m - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

IV ., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Poder Executivo deverá defmir os valores de aplicação da multa, cuja competência de fiscalização será da Agência Estadual de Vigilância Sanitária - Agevisa-PB.
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, d.fJ de novembro de 2016; 128° da Proclrunaç'o d, (1blka

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RICARDO VIEIRA OUTINHO

Governador

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