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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10794, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 10794/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

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LEI No 10. 1-9li DE l~ DE NOVt HBA.U DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Semana de Prevenção e Combate da Gripe Hl Nl e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado da Paraíba, a Semana de Prevenção e Combate à Gripe HlNl, a ser destinada à conscientização da população paraibana sobre os riscos da doença a ser amplamente divulgada em toda a rede pública e privada de ensino e de saúde do Estado.
Parágrafo únicoA Semana de Prevenção e Combate à Gripe HlNl deverá ser realizada anuaLmente na última semana de Maio.
Art. 2.
A Semana de Prevenção c Combate à Gripe HlNl tem como objetivos levar ao conhecimento da população a informação sobre a aludida doença, orientação sobre o combate, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado, detectar possíveis casos, realizar o devido encaminhamento dos casos diagnosticados para acompanhamento médico especializado.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, como: palestras, seminários, informações sobre sintomas c prevenção c combate do vírus HlNl , outras

(l( atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos nesta Lei. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As escolas da rede de ensino público c privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais c outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção e Combate da Gripe HlNl.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, a.B de M\Y..RJThJr.n.u de 2016; 128° da

Proclamação da Rõic.._a_v-

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RICARDO V EIRA COUTINHO

Governador

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