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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10793, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 10793/2016

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ESTADO DA PARAÍBA , ·_· LEI No 10, =tc-\3 DE c28 DE NOVEMBRQ DE 2016. . . ' .~o AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Veda a distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque e cartões de crédito ou débito pelos estabelecimentos comerciais, no Estado da Parmôa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado aos estabelecimentos comerciais, no Estado da Paraíba, a distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque e cartões de crédito ou débito na comercialização de produtos ou serviços .
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o cliente optar pelo pagamento a crédito parcelado.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoOs valores auferidos pelas mui tas cobradas em face das infrações cometidas pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor dos Fundos Estaduais de Proteção ao Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de novembro de 20 · 128° da Procl ação da República. (\

\ RICARDO t~ VIEIRA COUTINHO

Governador

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