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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10792, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 10792/2016

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---) --.~ - Z-I A ~~-~-'"" C\ ESTADO DA PARAÍBA · · ·· LEI N> 10. =/ 9~ DE ~ DE NOVEMBRO DE '2016. J· ~~c. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a proibição da comercialização de buzina de pressão à base de gás propano butano envasado em tubo de aerossol a menores de 18 (dezoito) anos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a comercialização de buzina de pressão à base de gás propano butano, envasado em tubo de aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2.
O material citado no art. 1o só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos mediante apresentação de documento de identidade.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na aplicação de multa ao estabelecimento comercial de 20 (vinte) a 100 (cem) UFRPB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), variável a depender da situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei.
Parágrafo únicoEm caso de reincidênci~ a multa será aplicada em dobro.
Art. 4.
Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, :W 0~28" da Proclam--a.ç,.__

- ..,___

RICARDO VIEIRA CO

Governador

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