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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10780, de 18 de novembro de 2016

Lei nº 10780/2016

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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LEI N° ~O.·i 8O

* ESTADO DA PARAÍBA

DE 1~ DE NOVEMBRO DE 2016.

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AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

Dispõe sobre a inexigibilidade da impressão dos documentos constantes dos processos administrativos estaduais, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
É inexigível a impressão dos documentos, constantes dos processos administrativos estaduais, desde que os mesmos sejam disponibilizados integralmente nos sítios eletrônicos oficiais do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA inexigibilidade de que trata o caput deste artigo visa à economia de custos, de tempo e à des burocratização.
Art. 20.
Esta Lei entra em vlgor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ ~ de novembro de 2016; 128° da

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da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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