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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10779, de 22 de novembro de 2016

Lei nº 10779/2016

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N\ ESTADO DA PARAÍBA R ASSEMBLEIA LEGIS LATJVA Gerêoc,a E"xOCu Leolslacão d: , Casa de Epitácio Pess.?o

LEI NU IU.179, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GAL()(NO

Dispõe sobre o uso de meio de pagamento eletrônico nos estabelecimentos do Estado da Paraíba e dá ou t ras providências.

O PRESIDENTE

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DA ASSEMBLEIA LEGISLA TlV A DO ESTADO DA PARAIBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I ° do Art. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estacionamentos com mais de 50 vagas, os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado da Paraíba, deverão disponibilizar meios de pagamento eletrônico ao consumidor, como mais uma opção para quitação do serviço prestado.

Art. r A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nO 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

Paço da AssembJeia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João 22 de novembro de 2016.

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