Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10778, de 22 de novembro de 2016
Lei nº 10778/2016
ESTADO DA PARAíBA .0.--
ASSEMBLEIA LF:CISLATIVA Gerência be.:~ : "
Leo Kl ac~o d~ · Casa de Epitácio Pessoa
Dá nova redação à ementa e ao art. 1°, caput, da Lei Estad ual n° 10.36812014; e acrescen ta parágrafos ao art. l° e ao art. 2° da mesma Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
"Dispõe sobre medidas para que as empresas prestadoras de TV por assinatura e "internet", situadas no Estado da Paraíba. mantenham escritórios regionais nas microrregiões para atendimento pessoal",
"Art, 1" As empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura e de "internet ", situadas no Estado da Paraíba, deverão instituir escritório regional para atendimento pessoal nas microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes ",
"Art. 10 ( . . )
"A rI. 2" (..) Parágrafo tíni~·o . Por meio de tal escritório, deverá ser possível o encaminhamento e protocolo de qualquer solicitação relacionada aos serviços prestados pela empresa, bem como a obtenção dos dados referentes à solução da demanda ".
Paço da Assembleia Legislativa
, do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 2016.
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