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Lei Estadual da Paraíba nº 10778, de 22 de novembro de 2016

Lei nº 10778/2016

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ESTADO DA PARAíBA .0.--

ASSEMBLEIA LF:CISLATIVA Gerência be.:~ : "

Leo Kl ac~o d~ · Casa de Epitácio Pessoa

Dá nova redação à ementa e ao art. 1°, caput, da Lei Estad ual n° 10.36812014; e acrescen ta parágrafos ao art. l° e ao art. 2° da mesma Lei.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Dê-se nova redação à ementa da Lei nO 10.368/20 14, de forma que se acrescentem as empresas prestadoras de serviços de "internet" no âmbito de incidência da norma, do segu inte modo :

"Dispõe sobre medidas para que as empresas prestadoras de TV por assinatura e "internet", situadas no Estado da Paraíba. mantenham escritórios regionais nas microrregiões para atendimento pessoal",

Art. 2.
" Dê-se nova redação ao art, 1·, caput, da Lei nO 10.368, de forma que também se mencionem as empresas prestadoras de serviços de "internet", do seguinte modo:

"Art, 1" As empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura e de "internet ", situadas no Estado da Paraíba, deverão instituir escritório regional para atendimento pessoal nas microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes ",

Art. 3.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. J ° da Lei nO 10.368/2014, com a seguinte redação:

"Art. 10 ( . . )

Parágrafo únicoPara fins de divulgação, o endereço e o telefone do escritório deverão ser mantidos nos sitios eletrônicos das empresas, nos contratos de prestação de serviço e, com destaque, nas faturas mensais enviadas aos consumidores ".
Art. 4.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 2° da Lei n° 10.36812014, com a seguinte redação:

"A rI. 2" (..) Parágrafo tíni~·o . Por meio de tal escritório, deverá ser possível o encaminhamento e protocolo de qualquer solicitação relacionada aos serviços prestados pela empresa, bem como a obtenção dos dados referentes à solução da demanda ".

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa

, do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 2016.

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