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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10776, de 17 de novembro de 2016

Lei nº 10776/2016

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Art. 10. Art. 3.
2 artigos

Dispõe sobre a suspensão de convênio do Poder Público do Estado da Paraíba com entidades de direito privado, por razões que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Estado da Para.íba suspenderá convênios com entidades de direito privado que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, por práticas discriminatórias contra a pessoa com necessidade especial e/ou obesidade, quando estas condições não configurarem impedimentos para o exercício de suas atividades laborativas.
Parágrafo únicoConsidera-se discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.

Art. ZO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, /Ji dC 'l\9\r.umbw de 2016; 1280 da

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