Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10774, de 10 de novembro de 2016
Lei nº 10774/2016
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Concede aos Profissionais de Educação Física que prestam serviços como Personal Trainer particulares, acesso livre às academias de ginástica, clubes, hotéis e similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1° Os usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissionaL
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, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, lo de novembro de 2016; 128° da ~1_Ç~&R\1~
RICARDO VIEIRA COU
Governador
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os §§ 2° e 3° do art. 4° do Projeto de Lei n° 405/2015, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Concede aos Profissionais de Educação Física que prestam serviços como Personal Trainer particulares, acesso livre às academias de ginástica, clubes, hotéis e similares, e dá outras providências ....
RAZÕES DO VETO
A inconstitucionalidade está contida no § 2° do art. 4°, que diz o seguinte:
"Art. 42 (... ) (...)
o veto objetiva dar uma consistência sistêmica ao PL n° 405/2015. Sem o veto, o intérprete da lei vai ter a compreensão de que a fiscalização ficará a cargo do Procon municipal, pois ao se conjugar a redação dos §§ 1° e 2° do art. 4° essa será a conclusão lógica.
, ESTADO DA PARAIBA
Sendo assim, o Estado estaria criando uma obrigação para um órgão municipal. Isso é inconstitucional, por contrariar a autonomia dos entes federados. O federalismo, forma de Estado adotada no Brasil, possui como característica a autonomia das unidades federadas.
Portanto, lei estadual não pode ter a pretensão de interferir na autonomia administrativa dos municípios.
o interesse público também recomenda vetar o § 3° do
art. 4°. Esse dispositivo vincula a aplicação dos recursos de eventuais multas "à construção de academias populares nos respectivos municípios'. Imaginemos o caso de multas aplicadas pelo Procon Estadual, a aplicação desse dispositivo será inexequfvel. Vejamos: o que são academias populares? É um programa de qual ente federado? A quem caberá a gestão dessas academias? Assim sendo, principalmente no caso de multas aplicada pelo Procon Estadual, o mais razoável é que tais recursos estejam liberados par~sfrem aplicados em qualquer programa de interesse do consumidor. \ vt
ESTADO DA PARAÍBA
Vale salientar também que nem todos os municípios do Estado possuem órgãos de defesa do consumidor.
Esse veto parcial em nada vai afetar a essência do PL n° 405/2015.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 405/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, / éJ de novembro de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador