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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10771, de 10 de novembro de 2016

Lei nº 10771/2016

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Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do Governo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do Governo do Estado.
Art. 2.
O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observada a condição de que, para cada empreendimento imobiliário, será plantada pelo menos urna árvore por unidade habitacional.
Art. 3.
O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
Ino caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis aos agentes públicos; 11 - sendo o empreendimento realizado por pessoas fisicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA P A.RAÍBA, em \9ao essoa, A O de C)'\,ff\)··i'.lYY\~ de 2016; 128° da Proclamação da epú ~ica. ~ ( I (~ I '-

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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