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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10770, de 10 de novembro de 2016

Lei nº 10770/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de afixar, nos elevadores de edifícios comerciais, placas alertando sobre as consequências da discriminação e preconceito, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de afixar, no acesso aos elevadores de edifícios comerciais, placas alertando sobre as consequências da discriminação e preconceito.
Art. 2.
As placas a serem afIxadas no a.:esso aos elevadores devem conter a seguinte mensagem: "Discriminar é Crime - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa. Art. 20 da Lei n° 7.716/1989".
Art. 3.
As placas de que trata o art. 2° deverão conter os números telefônicos da Polícia (190), Polícia Civil (197) e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (disque 100), órgão governamental para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 4.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, os estabelecimentos comerciais que não cum; irem os dispositivos desta Lei estarão sujeitos à pena de multa de 05 /\i/O) salários mínimos. ~ I

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoEm caso de reincidêncil'. a multa será aplicada em dobro.

Art. SO Os estabelecimentos de que trata o caput do

art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao cumprimento desta Lei, contado da data de sua publicação.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTJJO DA PARAÍBA, em João Pessoa, fiO de novembro de 2016; 128° da Proclamação da ública.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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