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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10766, de 10 de novembro de 2016

Lei nº 10766/2016

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Art. 20. Art. 3.
2 artigos

Fixa o percentual de reajuste salarial para os Cargos Comissionados de Assessoria do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEJA LEGISLA TlV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a AssembJeia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. t o Fica estabelecido o percentual de 5,51 % (cinco inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o reajuste apenas dos vencimentos básicos dos cargos de Assessor H de Arquitetura (NEAD512); Assessor III de Informática (NAAD513); Assessor III de Imprensa (NAGB601); Assessor UI de Cerimonial (NAGB602); Assessor III de Gabinete do Procurador de Justiça (NAGB603); Assessor III de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça (NAGB604); Assessor IV do ProcuradorGeral de Justiça (NAAD605); Assessor IV do I ° e 2° Subprocurador-Geral de Justiça (NAGB606); Assessor IV do Corregedor-Geral (NAGB607); Assessor IV de Procurador de Justiça (NAGB608); Assessor IV do Secretário-Geral e do Secretário de Planejamento e Gestão (NADD609); Assessor IV de Apoio Administrativo (NAAD61 O); Assessor V do Procurador-Geral de Justiça, 10 Subprocurador-Geral, 20 SubprocuradorGeral, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Ouvidor-Geral, SecretárioGeral e Secretário de Planejamento e Gestão (NAAD6 J 1); Assessor V de Promotor de Justiça (NAGB612); Assessor V do Diretor do MPPROCON (NAGB613); Assessor V de Apoio ao Procurador-Geral de Justiça (NAAD614); Assessor V de Apoio ao Coordenador do MPPROCON (NAAD615); Assessor V de Apoio Administrativo ao Coordenador do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários (NAGB616); Assessor V de Controle Interno (NAGB6l7); Assessor VI Militar (AMMP70I); Assessor VI Auxiliar Militar (AMMP702) e Assessor de. Diretor do MPPROCON (MPNAGB6IO), do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Púb lico da Paraíba, não produzindo efeitos sobre outras verbas remuneratórias.

Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas ao Ministério Públ ico Estadual na Lei Orçamentária Anual do Estado, observado o disposto no § IOdo artigo 169 da Constituição Federal e nos dispositivos pertinentes da Lei Complementar nO 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2016.

Paço da Ass bleia Legi 'va o Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João essoa,)O de , embro de 2016 .

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