Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10756, de 31 de agosto de 2016
Lei nº 10756/2016
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LEI N° 1tl .156 DE 3J
'* ESTADO DA PARAÍBA
DE AGOSTO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDlNO
Estll:belece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a contratação pela Admin istração Pública Estadual de pessoas físicas ou j urídicas, incluídas no cadastro de empregadores do Ministério Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.
o GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.}O Fica proibida, no âmbito do Estado da Paraíba, a utilização de quaisquer benefícios fiscais e a contratação pela Administração Pública Estadual direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego pela prática de trabalho escravo ou que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.
unico
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V
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
n PARAÍBA, em JOão\1ssoa, 31 de agosto de 2016' 128° da Proclamação da República.
'~ ~ ,- RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador