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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10756, de 31 de agosto de 2016

Lei nº 10756/2016

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unico Art. 3.
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LEI N° 1tl .156 DE 3J

'* ESTADO DA PARAÍBA

DE AGOSTO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDlNO

Estll:belece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a contratação pela Admin istração Pública Estadual de pessoas físicas ou j urídicas, incluídas no cadastro de empregadores do Ministério Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.

o GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.}O Fica proibida, no âmbito do Estado da Paraíba, a utilização de quaisquer benefícios fiscais e a contratação pela Administração Pública Estadual direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego pela prática de trabalho escravo ou que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.

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Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

n PARAÍBA, em JOão\1ssoa, 31 de agosto de 2016' 128° da Proclamação da República.

'~ ~ ,- RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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