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Lei Estadual da Paraíba nº 10751, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 10751/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEG.ISLATlV A Casa de Epitácio Pessoa

Fixa o percentual de reajuste salarial aos Servidores Auxiliares do Ministél'io Público da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEJA LEGJSLA TIV A

00 ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção .tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento lntemo) c/c o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabe lecido o percentual de 5,51% (cinco inteiros e cinqucnta e um centésimos por cento) para o reajuste apenas dos vencimentos básicos dos servidores efetivos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público da Paraíba, não produzindo efeitos sobre outras verbas remuneratórias.
Art. 2.
" As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas ao Ministério Público Estadual na Lei Orçamentária Anual do Estado, observado o disposto no § IOdo artigo 169 da Constituição Fcdera l e nos dispositivos pertinentes da Lei Complementar nO 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei cntra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 10 de janei ro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições cm contrári o.

Paço da Asse~ble i a Legi slativa do Estado d/ Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa" \ JOãO Pesso;, l.~ de agosto d,e3à 16 .

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