Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10750, de 1 de agosto de 2016
Lei nº 10750/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS FINS CAPÍTULO IL – DOOBJETJVO CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DA ALEPREV CAPÍTULO IV – DOS BENEFícIOS CAPÍTULO V – DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÓES CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIIL – DA ADMINSTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS~.J
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATlV A Casa de Epitácio Pessoa
Dispõe sobre a cr-iação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de benefícios para Deputados e Servidores Públicos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO-DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I ° do Art. 196 da Resol ução na 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
L – DOOBJETJVO
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA ALEPREV
SEÇÃO I
DOS PARTICIPANTES
SEÇÃO DOS – Dependentes
CAPÍTULO IV
DOS BENEFícIOS
§ l° Os parlamentares que se elegerem após a vigência desta Lei bem como os servidores que forem admitidos também após a vigência desta Lei ficam sujeito à carência de 60 (sessenta) meses de contribuição para o plano, além dos demais requisitos previstos nos incisos I, Il, 111, IV, VI e VII do Captll.
§ Jo O capi tal segurado será lim itado ao montante das contribuições vincendas do participante e da patrocinadora previstas nos incisos I e li do artigo 18, vigentes na data de sua contratação, atual izadas pela rentabilidade dos investimentos obtida no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à referida data.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÓES
Il - contribuição normal mensa l do Poder Legislativo, efetuada paritariamente com o participante que mantém vínculo com o patrocinador; UI - contribuições extraordinárias do Poder Legislativo efetuada para dar cobertura ao serviço passado dos participantes que ingressarem no plano de beneficios no prazo previsto no artigo 23.
VIl - os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que [orem destinados ao plano ou por direito lhe pertencerem; VIU - as receitas patrimoniais e financeiras.
CAPÍTULOVJ DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VII
L – DA ADMINSTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura da ALEPREV
SEÇÃO – 11 Do Conselho Deliberativo
Vl - nomeação e exoneração dos membros da diretoriaexecutiva; e VJ! - exame, em grau de recurso, das decisões da d iretoria-executí va.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
AI"t. 39. Competem à Diretoria Exec uti va, especialmente, as seguintes atribuições:
VlI - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio, a política de investimentos e os planos de alocação dos recursos do Plano de Beneficio, inclusive eventuais alterações;
x - aprovar o plano de contas do Plano de Beneficio e suas alterações;
Xl - apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados da entidade;
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
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Il - emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial do Plano de Beneficio, bem como sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Obrigações Patronais, para a instituição do disposto nesta Lei.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pess a", João Pessoa. 1 de agosto de 2016.
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