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Lei Estadual da Paraíba nº 10750, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 10750/2016

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATlV A Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a cr-iação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de benefícios para Deputados e Servidores Públicos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO-DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I ° do Art. 196 da Resol ução na 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 10.
A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba constItUir entidad~ fechada de previdência privada complementar multi-patrocinada e plano de beneficios para os Deputados e Servidores Públicos não Efetivos, da Assembleia Legislativa do Estado de Paraíba - ALEPREV, bem como outros planos, sob a forma de sociedade civi l sem fins lucrativos, vincu lada ao Poder Legislativo, com autonomia administrativa e financeira, c sede e foro na Capital do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A entidade e o plano de beneficios reger-se-ão pela presente Lei, pelo Estatuto e pelo Regu lamento do Plano de Benefícios relativo ao seu e demais atos que forem baixados pelos órgãos competentes .
Art. 3.
O prazo de duração da entidade é indeterminado.

CAPÍTULO I

L – DOOBJETJVO

Art. 4.
A entidade tem por objeto a concessão e a manutenção de beneficios previdenciários previstos no artigo 10, mediante contribuição de seus participantes e das respectivas patrocinadoras. Assim como poderá constituir outros planos aceitando novos patrocinadores e instituidores, desde que isso não represente ônus ao Plano ALEPREV.
Parágrafo únicoO plano de que trata esta Lei terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado e o Servidor Público Legislativo não Efetivo esteja obrigatoriamente vinculado, observado o disposto nesta Lei e os padrões mínimos fixados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores do regime de previdência complementar.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DA ALEPREV

Art. 5.
São membros da entidade:
Ios participantes
IIos dependentes, na forma do artigo 8° desta Lei;
IIIas patrocinadoras - Assembleia Legislativa Estado da Paraíba e demais; e I V - as insti tu idoras.
Parágrafo únicoO participante e seus dependentes em gozo de benefício serão denominados de ass istidos.

SEÇÃO I

DOS PARTICIPANTES

Art. 6.
Poderá figurar como Participante do Plano ALEPREV :
Io Deputado Estadual inscrito no plano, no exercício do mandato;
IIo Deputado Estadual inscrito no plano que perder o mandato ou licenciado para exercer cargo ou função púb lica; lU - a Pessoa Física inscrita no plano que mantenham vínculo empregatício com a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, excetuando-se os servidores titulares de cargo efetivo nos Poderes Executivo, Legislativo e Judic iário; e
IVa Pessoa Física inscrita no plano que cessar o vínculo com a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO parlamentar ou o servidor que se encontrar, respectivamente, na condição prevista nos incisos IJ ou IV deste artigo poderão manter a inscrição no Plano nas condições previstas na legislação de regência das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 7.
Para figurar na condição de participante o parlamentar e o empregado de que trata esta Lei, deverá formalizar sua adesão ao plano, vertendo a respectiva contribuição.
Parágrafo únicoAos participantes enquadrados nos incisos II e lV do artigo 6° é facu ltada a manutenção da contribuição extraordinária a cargo da Patrocinadora para cobertura do serviço passado.

SEÇÃO DOS – Dependentes

Art. 8.
Para fins desta Lei , são dependentes do p31tici pante:
Io cônjuge ou companheiro (a); e 11 - o filho não emancipado até 21 anos ou inválido, aos quais se equiparam filho adotivo e enteados.
Art. 9.
Somente terá direito ao beneficio o dependente previamente inscrito no Plano.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFícIOS

Art. 10.
São assegurados os seguintes beneficios aos participantes e seus dependentes:
Irenda mensal de aposentadoria voluntária; JJ - renda mensal de aposentadoria por invalidez permanente; e [IJ - renda mensal de pensão por morte .
Art. 11.
Reso lução da Assemb leia aprovará os respectivos planos de custeio e de beneficios, o qual deverá ser elaborado por consultoria atuarial especializada, com observância às disposições legais das Leis Complementares Federais nOs 108 e 109, de 29 de maio de 200 1.
Art. 12.
A renda mensal de aposentadoria voluntária de que trata o inciso 1, do artigo 10 será devida ao deputado ou servidor que se inscrever no plano e que cumpra os seguintes requisitos de elegibilidade, observado o disposto no § 2° deste artigo:
Irequerer; TI - estiver em gozo de beneficio concedido pelo Regime de Previdência ao qual esteja obrigatoriamente vinculado;
IIItiver cessado o vínculo com a patrocinadora;
IVestiver em dia com as contribuições para o plano;
Vtiver 60 (sessenta) meses de contribuição para o Plano no caso de participante que se inscrever até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente e 120 (cento e vinte) meses no caso de participante que se inscrever após decOlTido o referido prazo, observado o disposto no
§ 1º;
VItiver, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade; e
VIIatender a todos os requisitos exigidos pelo regulamento do Plano e pela legislação vigente.

§ l° Os parlamentares que se elegerem após a vigência desta Lei bem como os servidores que forem admitidos também após a vigência desta Lei ficam sujeito à carência de 60 (sessenta) meses de contribuição para o plano, além dos demais requisitos previstos nos incisos I, Il, 111, IV, VI e VII do Captll.

§ 2ºPara os beneficios de renda mensal de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, aplicam-se somente os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos [, [] e VIl do caput.
Art. 13.
Para os benefícios decorrentes de inval idez permanente e morte, o regulamento do plano deverá assegurar a contratação, através de uma sociedade seguradora autorizada a funcionar no país, um capital destinado a cobrir os riscos atuariais.

§ Jo O capi tal segurado será lim itado ao montante das contribuições vincendas do participante e da patrocinadora previstas nos incisos I e li do artigo 18, vigentes na data de sua contratação, atual izadas pela rentabilidade dos investimentos obtida no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à referida data.

§ 2º" No início da vigência do plano de benefícios as contribuições referidas no § I° serão atualizadas pela variação do INPC mais juros de 6% ao ano pelo tempo que falta para o participante se tornar elegível a renda mensal de aposentadoria voluntária.
§ 3ºO capital contratado comporá as rendas mensais de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte na forma estabelecida no regulamento do plano.
Art. 14.
valor da renda mensal aos beneficiários previstos no artigo 10 deverá ser calcu lado observado o montante das contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora acrescido do resultado dos investimentos e, se for o caso, também do capital contratado conforme previsto no artigo 13 .
Art. 15.
A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício de renda mensal de pensão por morte, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.
Art. 16.
Cessa o pagamento do benefício de renda mensal dc pensão por morte em relação ao cônjuge ou companheiro (a) que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem como o filho ou filha que atingir a idade prevista no inciso 11 do artigo 8°.
Art. 17.
s reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos no regulamento do plano.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÓES

Art. 18.
São fontes de receitas para a cobertura da renda mensal de aposentadoria voluntária:
Icontribuição normal mensal do participante em percentual previsto anualmente no plano de custeio, incidente sobre o subsídio mensal do parlamentar e sobre a remuneração mensal do servidor, inscritos no plano;

Il - contribuição normal mensa l do Poder Legislativo, efetuada paritariamente com o participante que mantém vínculo com o patrocinador; UI - contribuições extraordinárias do Poder Legislativo efetuada para dar cobertura ao serviço passado dos participantes que ingressarem no plano de beneficios no prazo previsto no artigo 23.

IVcontribuições facu ltativas dos participantes, a título de aporte, sem contrapartida do Poder Legislativo;
Vcontribuição mensal do participante que cessar o vínculo com a Patrocinadora, e optar por manter sua inscrição no Plano vertendo a sua contribuição e a da patrocinadora incidente sobre os valores previstos no inciso I;
VIcontribuição dos aposentados e pensionistas, quando for o caso, sobre o seu benefício mensal;

VIl - os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que [orem destinados ao plano ou por direito lhe pertencerem; VIU - as receitas patrimoniais e financeiras.

Art. 19.
São fontes de receitas para a cobertura das rendas mensal de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte:
Icontribu ição do participante correspondente ao prêmio pago para cobertura do capital pactuado junto a uma sociedade seguradora contratada pela entidade;
IIa contribuição da patrocinadora correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago para cobertura do capital pactuado junto a uma sociedade seguradora contratada pela entidade.
Parágrafo únicoA contribuição prevista no inciso I deste artigo cOlTesponde ao prêmio pago pela cobertura do capital segurado na forma prevista no § IOdo artigo 13 e será anua lmente revista em função do valor ajustado do capita l, da idade do participante ou dependente e do tempo faltante para a concessão do benefício de renda mensal de aposentadoria voluntária.
Art. 20.
A Assemb leia Legislativa do Estado da Paraíba c.ontribuirá em valores iguais aos previstos no art. 18 para os participantes com vínculo com a patrocinadora, respeitadas as limitações legais.
Art. 21.
A alíquota de contribuição prevista 110 artigo 18 será anualmente revista, mediante avaliação atuarial.
Art. 22.
Será assegurado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba aos Deputados Estaduais no exercício de mandato na data de publicação desta Lei, para fins de beneficios, o custeio do tempo de mandato efetivo retroativo, no máximo, até 10 dia do mês sub sequente da aprovação desta Lei, sendo computados os anos ininterruptos ou não, denominado serviço passado, conforme plano de custcio elaborado por consultoria.
Art. 23.
direito a que se refere o artigo 22 somente será exercido pelo Deputado Estadual que promover sua inscrição no plano de beneficios até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua aprovação pelo órgão governamental competente.
Art. 24.
Será assegurado, pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ao Servidor Público não efetivo no exercício de suas atividades na data de vigência desta lei, para fins de beneficios, o custeio do tempo de serviço anterior a sua inscrição no plano, prestado ao legislativo na qualidade de empregado, denominado também como serv iço passado, no máximo, até 10 dia do mês sub sequente da aprovação desta Lei, sendo computados os meses ininterruptos, desde que este promova sua inscrição no mesmo prazo previsto no artigo 23 .
Art. 25.
va lor das obrigações atuanals do serviço passado correspondente ao mandato eletivo previsto no art. 22 e ao tempo de serviço anterior do empregado previsto no art. 24, será integralizado, acrescido da contribuição administrativa com taxa de até 15% (quinze por cento), na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial elaborada por consultoria atuaria l especializada, pelo Poder Legislativo.
Art. 26.
A despesa administrativa da entidade será custeada pela Patrocinadora e pelos participantes e assistidos, conforme alíquota dcfinida no Plano de Custeio anua l, incidente sobre O subsídio do parlamentar e sobre a remuneração do servidor.

CAPÍTULOVJ DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 27.
As reservas e disponibilidades do plano serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabi lid ade satisfatória, para cumprimento das finalidades de sua criação.
Art. 28.
s recursos disponíveis do plano serão aplicados em inversões rentâveis, na forma da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 29.
Constituem patrimônio do plano:
Ios bens móveis e imóveis, os direitos e outros va lores pertencentes ao plano e os que ao seu patrimônio se incorporarem;
IIa doação, o legado e os bens provenientes de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 30.
patrimônio do Plano e da entidade é autônomo e, portanto, desvinculado de quaisquer obrigações assumidas pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, bem como pelas entidades patrocinadoras ou instituidoras.

CAPÍTULO VII

L – DA ADMINSTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura da ALEPREV

Art. 31.
São órgãos da entidade:
Io Conselho Deliberativo;
IIo Conselho Fiscal; e
IIIDiretoria Executi va.
Art. 32.
s ocupantes dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 33.
As reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão real izadas na sede da entidade.

SEÇÃO – 11 Do Conselho Deliberativo

Art. 34.
ConseUlo Deliberativo é constituído por 6 (seis) membros e igual número de suplentes dentre os participantes e assistidos, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução e com garantia de estabilidade, sendo:
I3 (três) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Assembleia Legislativa, indicados pela Patrocinadora;
II3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente e pelos participantes e assistidos.
Parágrafo únicoA substituição de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo se dará por ele ição.
Art. 35.
Conselho Deliberativo terá um presidente e vice-presidente, indicados pela Assembleia Legislativa, dentre um dos seus representantes.
§ 10ºvice-presidente substitu irá o presidente do Conselho Deliberativo em sua ausência ou impedimento.
§ 2ºO presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de desempate nas decisões do Conselho.
§ 30ºCompete ao presidente do Conselho Deliberativo convocar e presidir as reuniões .
Art. 36.
Conselho Deliberativo reunir-se-á:
Iordinariamente, pelo menos uma vez por mês, por convocação de seu Presidente;
IIextraord inariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus componentes.
Parágrafo únicoA convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.
Art. 37.
Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
Ipolítica geral de admini stração da entidade e de seus planos de beneficios; TI - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de beneficios, bem como a impl antação e a extinção de les e a retirada de patrocinador; TIl - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IVautorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
Vcontratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as di sposições regu lamentares aplicáveis;

Vl - nomeação e exoneração dos membros da diretoriaexecutiva; e VJ! - exame, em grau de recurso, das decisões da d iretoria-executí va.

Parágrafo únicoA definição das matérias previstas no inciso TI deverá ser aprovada pela Assemb leia Legislativa.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 38.
A Diretoria Executiva terá poderes de administração para a prática de todos os atos e a realização de todas as operações que se relacionarem com as finalidades da entidade e será composta por três diretores conforme definido no seu estatuto.

AI"t. 39. Competem à Diretoria Exec uti va, especialmente, as seguintes atribuições:

Idistribuir entre seus membros as tarefas que lhe competem; Il executar os procedimentos necessários ao atendimento da finalidade do plano, de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo, das demais normas internas e, especialmente, da legislação aplicável; II I - elaborar todos os estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo para tanto se valer de consultorias extemas e de outras prestadoras de serviços que se fizerem necessárias;
IVelaborar e assinar o Balanço Patrimonial, Balancetes e Demonstrativos de Resultados, relativos ao Plano de Beneficio administrado pela entidade;
Vfornecer às autoridades competentes, sempre que lhes forem solicitadas, as informações previstas na legislação aplicável, sobre os assuntos do plano e da entidade;
VIsubmeter à aprovação do Conse lho Deliberativo, o plano anual de operações e proposta orçamentária para a entidade e para o Plano de Benefício;

VlI - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio, a política de investimentos e os planos de alocação dos recursos do Plano de Beneficio, inclusive eventuais alterações;

VIIIsubmeter à aprovação do Conselho Deliberativo as alterações do Estatuto e do Regulamento;
IXaprovar os quadros e as lotações do pessoal da entidade, bem como o respectivo plano de cargos e salários;

x - aprovar o plano de contas do Plano de Beneficio e suas alterações;

Xl - apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados da entidade;

XIIelaborar o regimento eleitoral e organizar e executar o processo para a eleição dos representantes dos participantes e Assistidos como membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 40.
Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
Iexercer simultaneamente atividade na Patrocinadora; 11 - integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e ITr - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

I

10

2

Art. 42.
Competem ao Conselho Fiscal, especialmente, as segu intes atribuições:
Iexaminar e emitir parecer sobre os balancetes;

Il - emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial do Plano de Beneficio, bem como sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;

IIIapontar as irregu laridades verificadas, sugerindo medidas saneadoras; TV - examinar, a qualquer época, os livros e documentos fiscais do Plano de Beneficio administrado pela entidade.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
A estrutura administrativa da entidade e as normas de seu funcionamento adequar-se-ão às disposições constitucionais relativas ao órgão regulador, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoÉ facultada a Assembleia Legislativa a cessão de pessoal à entidade, desde que ressarcidos os custos correspondentes.
Art. 44.
Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício de 2017, e correrão por conta da dotação orçamentária própria, constante da ação - Previdência Parlamentar, na natureza da despesa

Obrigações Patronais, para a instituição do disposto nesta Lei.

Art. 45.
bservado o disposto no artigo 1 I desta Lei Complementar, a Resolução de que trata o artigo deverá aprovar o estatuto da entidade e o regulamento do plano de benéficos.
Art. 46.
aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor de seu beneficio em função das contribuições feitas por ele e pela patrocinadora, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 47.
s dispêndios nccessanos à implementação da entidade disciplinada e do plano de benefícios previstos nesta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao Orçamento da Assemb leia Legislativa para o exercício de 2017.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pess a", João Pessoa. 1 de agosto de 2016.

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ANO Gl\.LDINO Presil.l(nte //, \ / - ----'- . /.-\ 'í ~ - \.\ ',

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