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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10749, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 10749/2016

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5 artigos

Casa de Epitácio Pessoa

Estabelece prioridade de atendimento a membros da Polícia Civil, Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e aos Agentes de Segurança Penitenciária, fardados e em serviço, em filas para uso do caixa, em estabelecimentos comerciais e da rede bancária, lotérica e assemelhados na Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :

Art. 10.
Fica garantida a prioridade de atend imento a membros da Polícia Civil e Agentes de Segurança Penitenciária em serviço, Polícia Militar e do Corpo ele Bombeiros, fardados e em serviço, em filas para uso do caixa, em estabelecimentos comerciais e da rede bancária, lotérica e assemelhados na Paraíba.
Art. 2.
O estabelecimento comercial ou da rede bancária, lotérica ou assemelhados deverá expor para seus cli entes e usuários, mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível, o direito do beneficiário da presente Lei.
Art. 3.
Fica a cargo do Programa de Proteção ao Consumidor Estadual (PROCON ESTADUAL), nos municípios onde esse possuir representação, a fiscalização do disposto na presente Lei.
Parágrafo únicoNos municípios em que não exista representação do PROCON ESTADUAL, fica a Administração Pública Estadual autorizada a celebrar convênios com as prefeituras municipais, a fim de garantir a fiscalização do disposto na presente Lei.
Art. 4.
O estabelecimento comercial ou da rede bancária, lotérica e assemelhado que descumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

r - aplicação de multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) para o primeiro descumprimento registrado;

IIaplicação triplicada do valor da penalidade pecuniária disposta no inciso I do presente artigo, para cada reincidência.
Parágrafo únicoOs recursos originários da aplicação das multas tipificadas no capuf do presente artigo serão destinados aos programas de capacitação de profissionais das duas corporações militares, na proporção de 50% (einquenta por cento) para cada uma.

Art. S· O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta no Diárío Oficial do Estado.

AI·t. 6° Esta Lei enra, em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
Revogam-se as~ posições em contrário. P4ço, da AssembJ~ia\ Legisla.tiva do Estado da Paraíba, "Casa de EPitácio'ressoa,I,JOãO l~ssoa, de agosto de 2016.

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