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Lei Estadual da Paraíba nº 10748, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 10748/2016

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Determina que as consultas médicas e exames de saúde sejam ,-ealizados no prazo máximo de 03 (três) dias, em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, em portadores de deficiência física ou gestantes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assem blcia Legis lativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I° do Art 196 da Resolução nO 1,578/2012 (Regimento Interno) ele o § 7° do art, 65, da Constitu ição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. -10 Fica determ inado que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de 03 (três) dias, quando o paciente tiver idade superior a 60 (sessenta) anos, quando for portador de deficiência fisica ou quando for gestante, no âmbito da rede pública estadual de saúde,

unico

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de saúde todos os órgãos públicos de saúde estaduais que realizam consultas e exames à população.
Art. 3.
Revoga-se a Lei Estadual nO8.744, de 02 de abril de 2009.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legj~t:va do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João pessoa~o de agosto de 2016.

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