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Lei Estadual da Paraíba nº 10747, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 10747/2016

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Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Profissão Técnica em Enfermagem e Enfermeira, na modalidade HomeCarc, c dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Incentivo à Profissão Técnica em enfermagem e Enfermeira, na modalidade HomeCare,

Art. 2.
Entende-se como Profi ssional HomeCare todo aquele que desempenhe funções coligadas às técnicas de Enfermagem, dentro do âmbito fami liar, vo ltadas para as pessoas que necessitem deste acompanhamento, e, principalmente, desempenhe:
Ia prestação emocional e inclusão do paciente na conv ivência social; n - auxilie nas ativ idades de locomoção, deslocamento e lazer das pessoas dispensadas a este acompanhamento;

m - preste auxílio na admini stração de medicamentos, dietas nutricionais e ações voltadas para a promoção e melhoria da saúde destes pacientes;

IVpreste o atendimento aos pacientes, em atenção integral, dentro do próprio âmbito domiciliar.
Art. 3.
São objetivos principais da Política Estadual de incentivo à profissão de Técnica(o) em Enfennagem e Enfermeira(o), na modalidade HomeCare:
Ipropiciar a divulgação das profissões de Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), na modalidade HomeCare, no âmbito do Estado da Paraíba;
IIincentivar a formação destes profissionais, maiores de 18 anos, com ensino Técnico e Superior, em cursos voltados para a área, sendo reconhecida a formação pelos órgãos credenciados no Ministério da Educação, bem como pelo Conselho Regional de Enfermagem; 1Il - proporcionar uma maior atenção às pessoas acompanhadas nesta modalidade de atendimento, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante o auxílio de um profissional adeq uado;
IVestimular o devido reconhecimento das profissões de Técnica(o) em Enfermagem e Enfermeira(o), através de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão.
Art. 4.
Ficam contemplados, perante esta Lei, todos os profissionais inseridos nestas categorias, prevista em legislação em vigor e que tenham efetiva inscrição no Conselho Regional de Enfermagem.

AI·t. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da ~ssembleia Legi~litiva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", JO~ Pessoa, I° de agVsto de 2016.

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