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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10746, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 10746/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A Casa de Epitácio Pessoa

Cria Programa Estadual de Prevenção ao Consumo de Crack no âmbito do Estado da Paraíba.

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lO do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) cle o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadua l de Prevenção ao Consumo de Crack no âmb ito do Estado da Para íba.
Art. 2.
O Programa supracitado consistirá em um conjunto de ações do Poder Público Estadual que lenham em vista:

1 - promover, na sociedade, os conhecimentos necessários acerca do crack; JI - disseminar infonnações quali ficadas relativas aos maleficios do uso do erack;

IIIpromover informações sobre as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de erack; TV - disseminar informações para a educação básica, o ensino médio e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso indevido de drogas;
Vcapacitar equipe multidisciplinar da área de saúde para o atendimento e tratamento dos usuários de drogas. Art, 3" Serão ministradas palestras, propaganda, folders, estudos, pesquisas, entre outros meios publicitários, buscando esclarecer o tema.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário .

Art, 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.

Paço da Assemb leia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de agost de 20 J 6.

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