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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10745, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 10745/2016

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Art. 1. Art. 3.
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Art. 1.
Os órgãos públicos do Estado da Paraíba promoverão a divulgação, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
§ 1ºDeverão constar, na divulgação de que trata o caput. minimamente, as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:

1 - aposentadoria por invalidez;

IIauxílio-doença~
IIIisenção de Imposto de Renda (IR) nos proventos de aposentadoria;
IVisenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de veículos adaptados ~
Visenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos adaptados;
VIisenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos adaptados;
VIIquitação de financiamento da casa própria;
VIIIsaques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); IX saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/PASEP);
Xcirurgia plástica reparadora da mama; XI -concessão de renda mensal vitalícia;
XIIandamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIIIpreferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor (SAC);
XIVfornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e,
XVtransporte coletivo gratuito.
§ 2ºO rol constante do § 1° não impossibilita que o Poder Público Estadual por seus Poderes, instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.

Art. r Revogam-se as disposições em contrário.

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-~~':lk Gerênc1a Execut1va de Re~: "tm c :3 P.r.·.;:: l~:gisladío da c.-·. 1 n v·l (' ·;·~ -'nê. ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço d? Assembleia Legislativ~ do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio 'R_essoa", João Pess\ , 16 de agosto de 2016.

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ADRIANO GAL~INO

Pr~siéle~fe \ / .\\\\.v.I ·\-") / /

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