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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10744, de 1 de agosto de 2016

Lei nº 10744/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a proibição de recursos públicos para a contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situações de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEJA LEGISLA TIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do alt. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para a contratação .de 31tistas que, no cumprimento do objeto da contratação, apresentem músicas que desvalorizem, apoiem e exponham as mulheres a situações de constrangimento .
§ 1ºO disposto neste artigo ap lica-se, também, a aItistas que, em suas composições musicais, façam manifestações homofóbicas, de discriminação racial e apologia ao uso de drogas ilícitas.
§ 2ºFica obrigatória a inclusão, no Contrato, de Cláusula para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de omlssão contratual.
§ 3ºNa hipótese de descumprimento contratual por parte do contratado, este ficará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Art. 2.
" O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como a destinação do valor resultante da aplicação da multa exposta no § 2° do art. 1°.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Asse, bleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João,1P ssoa, 1° de agTto de 2016.

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