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Lei Estadual da Paraíba nº 10742, de 11 de julho de 2016

Lei nº 10742/2016

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LEI foi publicada no DOE, Nesta Oa\2

J1a. I 0"1-' .10(6'. ESTADO DA PARAÍB A f.z;: ~k 50

Executiva de Ré· .I",lro de AIO::'. ' LEI N° ~o.t 4 ~ DE -11 DE ~~da6E ~ q'6~~. ··!.:rn~d,. AUTORIA: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO

Dispõe sobre a instalação de placas educativas sobre o uso do cinto de segurança nos postos de gasolina localizados no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s Postos de Gasolina localizados no Estado da Paraíba deverão instalar, em local de fác il visibilidade, placas educativas sobre o uso do cinto de segurança.
Art. 20.
Na placa educativa referida no caput do art. 1°, deverá "1'mar uma mensagem curta, impactante, com os di zeres: PRESERVE A VIDA. USE ClI'lTO DE SEGURAÇA.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
(VET ADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 'H ~o d02016, I"" da P=I,~"o 'P':I'"

Governador

"!tflr.o para OG dovldos nns. qU3 es'~ 2')cuME'tlro foi publicado no OOE ~csta ~~f Ld57ç,{. ;rq:tr· ~,Wi b_ Elecutlva ;erenCla de Regi$tro de Atos eglalação da Casa CIvil do Governador ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual , por considerar in .onstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 571/2015, de autoria da Deputada Olenka Maranhão, que "Dispõe sobre a instalação de placas educativas sobre o uso do cinto de segurança nos postos de gasolina localizados no Estado ja Paraíba "

RAZÕES DO VETO

o Veto Parcial se impõe devido ao vício de inconstitucionalidade presente no parágrafo único do art. 2°, e nos arts. 3° e 4° do projeto de lei n° 571/2015.

o veto ao parágrafo único do art. 2° e ao art. 3° decorrem do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para secretarias e órgãos do Poder Executivo. Refiror'1~ ao artigo 63, §1°, 11, "e", da Con stitui ção Estadual, s~1

vejamos : \~

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Gera l de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa pr ivativa do Governador do Estado as leis que: ................................... , ..... ....... 11 - disponham sobre: .............................. .......................... ......
e)criacão, estruturação e atribu ições das Secretarias e órgãos da administração." (grifo nosso)

Inescusável é o vício de iniciativa de que está inquinada a propositura, visto que labora em flagrante inconstitucionalidade ao imputar novas atribuições ao DETRAN.

A jurisprudência também entende ser vedada a criação de despesa sem a prévia definição da fonte orçamentária Daí porque -lá de ser vetado o art. 4°. Vejamos:

U(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, DO M UNICfplO DE SUMARÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES"_ 1. Norma que dispõe sobre forma e modo de execução do programa que instituiu, sem definir a f onte orçamentária para tanto. 2. Vrcio de iniciativa a confillurar invasão de comDetência do

~ ESTADO DA PARAÍBA chefe do Poder Executivo, incidindo igualmente no óbice da ausência de previsão orçamentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determina da categoria de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constit uição do Estado de 5ão Paulo, especialm ente os se us artigos 25, 47, 11, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julga ram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Municipio de Sumare. (Direta de Inconstitucionalidade nº 0140880-91.2013.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, ReI. Vand erci Alva res. j. 15.01.2014)." (grifo nosso)

Além disso, eventual sanção não convalidaria o vício je inconstitucionalidade:

"A sanção do projeto de lei não conva li da o vício de inconstit ucionalidade res ultante da usurpação do poder de iniciativa . A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sa ncão do p rojeto de lei, ainda quando dele se ja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/5TF. Doutrina . Precedentes." (AOI 2.867, ReI. M in . Ce lso de Mello, julgamento em 3·12-2003, Plená rio, OJ de 9-2-2007 .) No mesmo sentido: AOI 2.305, ReI. Min. Cezar Pelu so, j ulgamento em 30-6-2011, Plenário, OJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocráti ca, ju lgamento em 5-10-2009, OJE de 20-10-2009; AOI 2. 113, Re I. Mi n. Cármen Lúcia, julgam ento em 4-3 -2009, Plen ário, OJE de 21-8-2009; AOI 1.963-MC, ReI. M in. Maurfcio Co rrêa, j ulgamento em I 18-3-1999, Plenário, OJ de 7-5-1999; AOI 1.070, ReI. Min.

5epúlveda Perten ce, julgamen to em 29- 3-2001, Plenário, OJ I d, 25·S·2001. ~ ESTADO DA PARAÍBA

Assim sendo, ainda que apoie o PL n° 571/2015, mas diante da imposição constitucional , sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me 'e"aram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, ~s quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

\) lfli:ãocr:~oa, ~~ ~ 7r e

2016

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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