Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10741, de 11 de julho de 2016
Lei nº 10741/2016
Art. r Para efeito desta Lei entende-se por:
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Dispõe sobre as normas e princípios a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manuten ção, higiene, estética, venda ou doação de animais no Estado da Paraíba e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
· ESTADO DA PARAíBA
fl ESTADO DA PARAÍBA
artigo 3° da Resolução CFMV nO844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua;
fi ESTADO DA PARAíBA
Pa rágrafo único. No caso de animais adquiridos de e:;tabelecimento comercial, deve-se manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identifi cados o fornecedor e os animais, alé m dos atestados e vacinação e vermifugação.
§ l° Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CP.lvlV de sua jurisdição.
li EST ADO DA PARAíBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,,~ de ~ de 2016; 128° da
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RICARDO VIEI RA COUTI NHO
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