Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10741, de 11 de julho de 2016

Lei nº 10741/2016

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 10.
Esta Lei estabelece normas e princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar para promover a segurança, saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados

Art. r Para efeito desta Lei entende-se por:

Iestabelecimentos comerciais - aqueles que expõem, mantém, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais; 11 - bem-estar animal - o estado do animal em relação à::; suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.

" CertificO, para 05 devidos ílns. ql:é (:.:...~

fI

"'~' -- LEI foi publicada no DOE, Nesta Dêi3 . ' <

~2 I '1- I ,20·'6 ESTAI)() DA PARAíBA ,r', "....-

1.JE.! 1\1 0 11 O -1 J. 1 DE ~ -\ DE ~~ ecuhva ci\iig!lw.ae Al!)S a

" · 1" '1 ~islaçao da ea c " t'í~ (1. U'tMrnaC(. A.UTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDlNu - .

Dispõe sobre as normas e princípios a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manuten ção, higiene, estética, venda ou doação de animais no Estado da Paraíba e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposlçaO, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de rnimais devem estar dev idamente registrados no sistema CFMV/CRMV e '1lanter um médico veterinário como responsável técnico, conforme tj~ter mina a resolução n° 878/2008 do Conselho Federal de Me~cfa Veterinária CFMV, ou outra que a altere ou substitua. \ Yl.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O responsável técnico dos estabelecimentos comerC!alS envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar que as instalações e locais de manu tenção dos animais:
Iproporcionem um ambiente livre de excesso de harulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais; 11 - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente 53udávcl; UI - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;
IVsejam seguradas, minimizando o risco de 1cidentes, de incidentes e de fuga;
Vpossuam plano de evacuação rápida do ambiente, em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VIpermitam fácil acesso à águ a e alimentos e sejam de fácil higienização;
VIIpermi tam a alocação dos animais por idade, ';"xo, espécie, temperatura e necessidades;
VIIIpossuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as necessidades;
IXsejam providas de enriquecimento ambiental efetivo, de acordo com a espécie alojada.
Art. 5.
O responsável técn ico dos estabelecimentos comerCiaiS envolvidos com a exposição, ma nutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:
Ievitar a presença de animais com potencial risco de transmlssao de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas; 11 - manutenção de programa de higienização '.:onf,tante das instalações e animais; 1II - respeito aos programas de animais de acordo com a espécie;

· ESTADO DA PARAíBA

IVencaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os estabeleci mentos adequados, conforme Resolução '::::FlvtV nO 101 5, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
Vexigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;
VIprograma de imunização e fornecimento de f!quipamentos especiais de acordo com as atividades realizadas e legislação vigente.
VIIcontrole integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;
VIIImanter programa de descarte de resíduos que ate da à legislação específica.
Art. 6.
Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço dos ';~;tabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, hIgIene estética, venda ou doação de animais, deverá supervisionar a :"1boração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências ';nn tidas nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e - cgional de Medicina Veterinária,
Art. 7.
Com relação à venda ou doação de animais, o 'csponsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais 1~ lerá:
Ioferecer informações sobre hábitos, fatores e:;tressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cu idados específicos sobre a espécie em questão; 11 - orientar o estabelecimento quanto à necessidade -:le formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação; 111 - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desverminados, considerando protocolo "pecffico p.,a a "pócie em q"","o; (!(

fl ESTADO DA PARAÍBA

IVverificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;
Vdisponibilizar a carteira de imunização emitida por médico veterinário, conforme artigo 4° da Resolução CFMV nO 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua, com detalhes de datas e prazos;
VIorientar para que se previna o acesso direto aos anImaiS em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente; VII assegurar que ammals com alteração r.:omportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposlçao, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;
VIIIexigir documentação auditável que comprove a de lida sanidade dos animais admitidos nos estabelecimentos, conforme

artigo 3° da Resolução CFMV nO844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua;

IXnão permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 8.
O responsável técnico dos estabelecimentos :::~merclals envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá assegurar a inspeção diária obrigatória io bem-estar e saúde dos animais, observando que:
Ia inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);
IIdeve haver protocolo para comunicar o registro de alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
IIIos cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na Resol ução CFMV de número 1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua;
IVdeve existir programa de controle de endo e ,,;ctnparasitas durante a permanência dos animais nos estabel~i7tos com«ciai,. \{

fi ESTADO DA PARAíBA

Art. 9.
O estabelecimento comercial deverá manter à dIsposição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 02 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
Iidentificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada; 11 - destinação pós-comercialização;
IIIocorrências relacionadas à saúde e bem estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie;
IVdocumentação atualizada dos criadouros de
f)·igem constando o CPF ou o CNPJ , ende reço e responsável técnico.

Pa rágrafo único. No caso de animais adquiridos de e:;tabelecimento comercial, deve-se manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identifi cados o fornecedor e os animais, alé m dos atestados e vacinação e vermifugação.

Art. 10.
Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária - CFMV/CRMV, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as iespectivas orientações saneadoras.

§ l° Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CP.lvlV de sua jurisdição.

§ 2º" Os manuais de responsabilidade técnica devem con templar, no mínimo, o seguinte:
Iidade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais; 11 - identificação dos alllmalS, as legislações municipais, estaduais e federais;

li EST ADO DA PARAíBA

IIIcuidados veterinários e castração;
IVdestinação de resíduos e dejetos;
Vprotocolo para animais com SlflalS clínicos de doenças;
VIcuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem-estar.
Art. 11.
s estahelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem o determinado nesta Lei estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Reso lução CFM V número 682, de 16 de março de 2001, e outras que alterem ou complementem.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,,~ de ~ de 2016; 128° da

pmclama~Od\T~ ~,~~

RICARDO VIEI RA COUTI NHO

Governado r

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.