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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10739, de 11 de julho de 2016

Lei nº 10739/2016

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Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do i'rograma de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica no Estado da Paraíba,

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'~' CertifiCo, para 05 devidos ílflS. q\;é; ~:.~~ . ..r, . LEI foi publicada no DOE, NestaOê.t3 ESTADO DA PARAÍBA ~.1 L~1- I liD~6 EIN° .1\0. 139 DE I\~ DE(~=~'@~ AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINOGerênclil Executava de Registro de Alos e

Legislação da Cê~3 Civil (I.. - 'wêrnadc··

Estabelece as diretrizes para Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu " ndono ti seguinte Lei:

Art. 2.
O objetivo do Programa Estadual de Conscientização, Uso c"' 8.cionaI e Economia de Energia Elétrica é estabelecer bases para que o Estado ia Paraíba desenvolva e institua políticas regionais que promovam a conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas, bem como a conscientização permanente dos usuários sobre a importância da economia de energia elétrica.
Parágrafo únicoO Programa de Conscientização de Uso Racional ;;. Economia de Energia Elétrica também poderá incentivar projetos de ~onstrução de edificações públicas e privadas com uso de fontes alternativas de ':.nergla.
Art. 3.
O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e 3conomia de Energia Elétrica será elaborado com base nos seguintes < 'ldamentos:

1- atendimento à legislação e à justiça social; 11 - responsabilidade e proatividade; UI - conservação da biodiversidade e dos recursos naturais;

IVeficiência e sustentabilidade econômica;
Vutil ização de tecnologias apropriadas;

(l(

VItransparência das ações; .

:il ESTADO DA PARAÍBA

VIIestímulo ao controle social;
VIIIsegurança e qualidade;
IXgestão eficiente dos recursos naturais;
Xfomento a uso racional dos recursos naturais;
XIcombate a todas as formas de desperdício.
Art. 4.
O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica poderá conter, dentre outras, as seguintes ações:
Iconservação e uso racional, entendido como o conjunto de ações iUP. propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo;
IIincentivo a utilização de fontes alternativas, entendido como o ("onjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes de geração de calor ou -;nergia elétrica;
IIIinvestimentos em obras e equipamentos que possam reduzir o -::onsumo, entendido como a execução de obras que contemplem a eficiência energética e o acompanhamento diário do consumo de energia de itens como ilJminação, condicionadores de ar, computadores e rede elétrica em geral nas ~Ol1struções públicas;
IVcampanha permanente de conscientização, uso racional e <::,:onomia de energia elétrica, bem como ao uso de fontes alternativas;
Vincentivo e fortalecimento de cooperativas no desenvolvimento je equipamentos e serviços que atendam as diretrizes do programa de .e:;envolvimento regional, territorial sustentável e economia solidária.
Art. 5.
Os Projetos mencionados no parágrafo único do art. 2° 0<l:brão obedecer às seguintes normas técnicas:

1 - adoção de sistemas de energia que reduzam consumo e :l~sperdício, optando por alternativas energéticas menos impactantes;

IIimplantação de técnicas e equipamentos que permitam a medição e o monitoramento do desempenho ambiental da edificação durante a execução da obra e na fase de ocupação; 111 - redução do uso de equipamentos de condicionamento de ar, 'entilação e exaustão forçada, iluminação artificial, chuveiros e aquecedores r;létricos, entre outros;
IVadoção de sistemas de aquecimento de água que considerem a l sponibílidade local de sistemas a gás ou o aproveitamento da energia solar;
Vincentivo ao uso de materiais e equipamentos com o selo

cru",p'" ,.,ili" ., "d.ção da 'rCe; :?ROCEL de eficiência energética principalmente àqueles os que emitem pouco

'M,' lénn", i.torio, do ESTADO DA PARAÍBA

VIadoção de sistemas de automação predial que contribuam com a d iciência energética, através da instalação de dímeros, controle de cenas, Si"nsores de presença e detectores de falhas de energia;
VIIescolha por equipamentos e acessórios com alto rendimento e baIxo consumo (luminárias, motores, lâmpadas);
VIIIrealização de estudo luminotécnico e setorização do ambiente que demonstre a melhoria da eficiência energética.
Art. 6.
O Poder Público disciplinará a participação de instituições ?ÚLllcas, privadas e à comunidade científica, nas discussões e apresentação de "ugestões.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA J- ;.,RAHBA, em \ \ Pessoa, ~ ~ de julho de 2 ; 128° da Proclamação da

- ,"úbli,,_ \ L~ (1 ~:1ç/--:'

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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